18/12/2020

13º Salário – 2ª parcela

Pagamento da 2ª parcela do 13° salário.
Fund. Legal: Artigo 1° da Lei n° 4.749/1965.

COFINS – Instituições Financeiras e Equiparadas

Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas referente ao COFINS sobre o faturamento do mês anterior.
Código do DARF: 7987 – COFINS-Entidades Financeiras.
Alíquota: 4%
Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.

DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos

DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos de 13° salário, para os contribuintes obrigados a transmissão de dados através das informações geradas nas escriturações do eSocial, EFD-Reinf, ou nos módulos integrantes do Sped.

Calendário de obrigatoriedade de transmissão do DCTFWeb, conforme o §1º do artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018.

Fund. Legal: artigo 7º da IN RFB n° 1.787/2018.
Quando o prazo para a transmissão recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

INSS – 13° salário

Recolhimento das contribuições ao INSS referentes ao 13° Salário.
Fund. Legal: Artigo 96 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.

INSS – Comercialização da Produção Rural

Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a comercialização da produção rural, referente à competência do mês anterior.

Fund. Legal: Artigo 184, § 8°, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.

INSS – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha)

Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas optantes e que se enquadram nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, referente à competência do mês anterior.

Fund. Legal: Artigos 7°, 8°, e 9°, inciso III, da Lei n° 12.546/2011; artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33/2013.
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.

INSS – Cooperados

Recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior.

Fund. Legal: Artigo 83, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.

IMPORTANTE, a partir da competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, o recolhimento passa a ser através do DARF Único (artigos 395 e 486-D da IN RFB nº 971/2009).

INSS – DARF Único

Recolhimento das contribuições previdenciárias e das outras entidades e fundos (terceiros) do mês anterior.

Fund. Legal: artigo 395 e 486-D da IN RFB nº 971/2009.
O DARF Único passou a ser utilizado a partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb se tornou obrigatória ao contribuinte.

INSS – Folha de Pagamento

Recolhimento das contribuições para o INSS sobre a folha de pagamento, referente à competência do mês anterior.

Fund. Legal: Artigo 80 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
A partir da competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, o recolhimento passa a ser através do DARF Único (artigos 395 e 486-D da IN RFB nº 971/2009).

INSS – Parcelamento Especial (PAES) – Lei nº 10.684/2003

Recolhimento das contribuições para o INSS do Parcelamento Especial (PAES) – Lei n° 10.684/2003.
Fund. Legal: Artigo 5º da Lei n° 10.684/2003; artigo 15 da Instrução Normativa INSS n° 91/2003; artigo 2º da Resolução INSS n° 130/2003; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013.
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente.

INSS – Retenção sobre a Nota Fiscal

Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, referente à competência do mês anterior.
Fund. Legal: Artigo 129 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.

IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

Recolhimento do imposto de renda na fonte retido sobre os rendimentos de salários (exceto do empregado doméstico), pró-labore, serviços de autônomos, serviços prestados por pessoas jurídicas e aluguéis, ocorridos no mês anterior.
Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “e”, da Lei n° 11.196/2005.

PIS – Instituições Financeiras e Equiparadas

Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada, abertas e fechadas, referente ao PIS com base no faturamento do mês anterior.
Código do DARF: 4574 – PIS-Entidades Financeiras e Equiparadas.
Alíquota: 0,65%
Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.

PIS/COFINS/CSLL – Retenção na Fonte

Recolhimento das contribuições sociais retidas na fonte (PIS/COFINS/CSLL) previsto na Instrução Normativa SRF n° 459/2004 referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Fund. Legal: Artigo 35 da Lei n° 10.833/2003.

Data

18 dez 2020
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