GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

1. Introdução
Veremos agora a sujeição ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei n° 7.713, de 1988, art. 2° e art. 3°, § 2°; e Lei n° 8.981, de 1995, art. 21).

O disposto aqui também se aplica ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei n° 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único).

2. Apuração
Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração (Lei n° 8.981, de 1995, art. 21, § 2°).

O ganho de capital auferido por residente no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei n° 9.249, de 1995, art. 18).

2.1. Operações
Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como (Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°, § 3°):

I – compra e venda;

II – permuta;

III – adjudicação;

IV – desapropriação;

V – dação em pagamento;

VI – doação;

VII – procuração em causa própria;

VIII – promessa de compra e venda;

IX – cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e

X – contratos afins.

3. Tributação
A tributação independerá da localização dos bens ou dos direitos, observado o disposto no art. 1.042.

Na hipótese prevista acima, se aplicam:

a) as disposições estabelecidas no art. 238 ao art. 255, relativas a preços e custos, quanto às operações efetuadas por pessoa física residente no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; e

b) as disposições estabelecidas nos art. 254 e art. 255, quanto às operações realizadas em regime fiscal privilegiado (Lei n° 9.430, de 1996, art. 24, caput e § 4° e art. 24-A).

Para fins do disposto acima, será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei n° 9.430, de 1996, art. 24, § 1°).

3.1. Residentes no País
Na hipótese de pessoa física residente no País (Lei n° 9.430, de 1996, art. 24, § 2°, incisos I e II):

a) o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 242 será considerado como custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito; e

b) o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado nos termos estabelecidos no art. 238.

4. Herança, legado ou doação em adiantamento da legítima e da dissolução da sociedade conjugal

Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens e os direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declaração de bens do de cujusou do doador (Lei n° 9.532, de 1997, art. 23, caput ).

Sendo a transferência efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre o referido valor e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador ficará sujeita à apuração do ganho de capital e à incidência de imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 148 ao art. 153 (Lei n° 9.532, de 1997, art. 23, § 1°).

O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou os direitos na sua declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei n° 9.532, de 1997, art. 23, § 3°).

4.1. Apuração do Imposto
Para fins de apuração de ganho de capital na alienação dos bens e dos direitos, será considerado pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo donatário como custo de aquisição, o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei n° 9.532, de 1997, art. 23, § 4°).

Essas disposições se aplicam, também, aos bens ou aos direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei n° 9.532, de 1997, art. 23, § 5°).

5. Não incidência e isenção

Não se considera como ganho de capital (Lei n° 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):

a) o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5° do art. 184 da Constituição; ou

b) o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.

5.1. Exclusão
Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei n° 7.713, de 1988, art. 22, caput, inciso III):

a) as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 130; e

b) a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias.

Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

5.2. Isenção
Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na (Lei n° 9.250, de 1995, art. 22 e art. 23 ; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 39):

a) alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

– R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

– R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;

b) alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e

c) venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

Os limite a que se refere a letra “a” será considerado em relação (Lei n° 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único):

I – ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hipótese de alienação de diversos bens, alienados no mesmo mês;

II – à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e

III – a cada um dos bens ou dos direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, na hipótese de sociedade conjugal.

Para fins do disposto do item I, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como:

a) automóveis e motocicletas;

b) imóvel urbano e terra nua; e

c) quadros e esculturas.

O limite a que se refere o item II, será considerado em relação:

a) à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e

b) ao imóvel havido em comunhão, na hipótese de sociedade conjugal.

Para fins do disposto item III (Lei n° 11.196, de 2005, art. 39, § 1° ao § 5°):

a) na hipótese de venda de mais de um imóvel, o prazo de cento e oitenta dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;

b) a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada;

c) na hipótese de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;

d) a inobservância às condições estabelecidas importará em exigência do imposto sobre a renda com base no ganho de capital, acrescido de:

– juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

– multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o inciso III do caput ; e

O contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.
Equipe AFBRAS.