REMUNERAÇÃO

1. Introdução
Se compreende por remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,, tudo que Integra o salário de sua importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, como contraprestação do serviço e as gorjetas que receber.

2. Não integram o salário
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017), efeitos a partir de 11.11.2017 Redação Anterior

3. Gorjetas
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

4. Prêmios
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017)

5. Integram o Salário
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Decreto-lei n° 229/1967 (DOU de 28.02.1967), efeitos a partir de 28.02.1967 Redação Anterior

5.1. Prestações “In Natura”
Os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo. (Decreto-lei n° 229/1967 (DOU de 28.02.1967)

5.2. Não se considera Salário
Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; Acrescentado pela Lei n° 10.243/2001 (DOU de 20.06.2001), efeitos a partir de 20.06.2001

b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; Acrescentado pela Lei n° 10.243/2001 (DOU de 20.06.2001), efeitos a partir de 20.06.2001

c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; Acrescentado pela Lei n° 10.243/2001 (DOU de 20.06.2001), efeitos a partir de 20.06.2001

d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; Acrescentado pela Lei n° 10.243/2001 (DOU de 20.06.2001), efeitos a partir de 20.06.2001
e) seguros de vida e de acidentes pessoais; Acrescentado pela Lei n° 10.243/2001 (DOU de 20.06.2001), efeitos a partir de 20.06.2001

f) previdência privada; Acrescentado pela Lei n° 10.243/2001 (DOU de 20.06.2001), efeitos a partir de 20.06.2001

g) o valor correspondente ao vale-cultura. Acrescentado pela Lei n° 12.761/2012 (DOU de 27.12.2012), efeitos a partir de 27.12.2012

5.3. Salário Utilidade
A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. Lei n° 8.860/1994 (DOU de 24.03.1994)

Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. Lei n° 8.860/1994.

5.4. Serviço Médico ou Odontológico
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição. Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017).

5.5. Prazo de Pagamento de Salário
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

5.6. Funções idênticas
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017).

Trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017).

5.6.1. Quadro de Carreira
O disposto no item 5.6, não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017).

As promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

5.6.2. Trabalhador Readaptado
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

5.6.3. Equiparação Salarial
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
5.6.4. Discriminação
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

6. Descontos Salariais
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Será vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações ” in natura ” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
Será também vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

7. Prestação em Espécie
A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
7.1. Pagamento em Dias Úteis
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

7.2. Comissões e Percentagens
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas.

Fundamentação Legal: Ats. 457 a 466 da CLT e outros já mencionados no texto.
Equipe AFBRAS.