IRPJ – DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS

1. Presunção de Distribuição Disfarçada de Lucros

Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:

I – aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II – adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III – perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV – transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

V – paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e

VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

O disposto nos subitens I e IV, não se aplica nas hipóteses de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei n° 9.249, de 1995, art. 22).

A hipótese prevista no subitem II do caput não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na declaração de bens (Lei n° 9.249, de 1995, art. 23, § 1°).

A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 60, § 2°).

2. Pessoas ligadas e valor de mercado

Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:

I – o sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;

II – o administrador ou o titular da pessoa jurídica; e

III – o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas a que se refere o inciso II.

O valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negociação do bem no mercado (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 60, § 4°).

O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 60, § 5°).

O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem, de modo relevante, na determinação do preço (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 60, § 6°).

Se o valor do bem não puder ser determinado e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 60, § 7°).

3. Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros

Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, será presumida a distribuição disfarçada de lucros, ainda que os negócios dispostos no item 2, sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 61, caput ).

O sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou por meio de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único).

4. Cômputo na determinação do lucro real

Para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica, na hipótese prevista:

I – nos subitens I e IV do item 2, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;

II – no subitem II do item 2, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III – no subitem III do item 2, a importância perdida não será dedutível;

IV – no subitem V do item 2, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; e

V – no subitem VI do item 2, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.

Fundamentação Legal: Arts. 528 a 531 do RIR/1999 e outros já destacados no texto.
Equipe AFBRAS.