IPI – EMBALAGEM DE TRANSPORTE E EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO

1. Introdução
Perante a legislação do IPI, o conceito de embalagem, aplica-se, tanto para caracterizar a operação de industrialização como para definir a incidência ou não do imposto.
Embalagem para transporte: é aquela que se destina apenas para transportar a mercadoria industrializada, sem alterar a apresentação do produto.
Embalagem para apresentação: é aquela que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
2. Incidência do Imposto
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei n° 4.502, de 1964, art. 3°, parágrafo único, inciso II):

I – como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e

II – como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no subitem I.

Para os efeitos do subitem I , o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II – ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Não se aplica o disposto no subitem II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.

É importante ressaltar que o acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, § 1°).

Observação: O contribuinte deverá observar o que determina a legislação do IPI, sendo que o não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas para caracterizar o acondicionamento destinado apenas ao transporte, configurará a embalagem como de apresentação.
Para configurar como embalagem “de apresentação”, a legislação não configura necessarimente a existência de dizeres promocionais para que uma embalagem contendo produto na quantidade em que é comumente comercializado pelo estabelecimento varejista, até 20 (vinte) quilos. Porém, tratando-se de uma embalagem comumente classificada como de transporte contendo dizeres promocionais, ficará caracterizada como sendo “embalgem de apresentação”.
Se tratando de produto em que, quando a classificação fiscal e a incidência do IPI estiver relacionada ao peso do produto contido na embalagem, não importará a forma desta, se de apresentação ou de transporte. O produto será considerado acondicionado, qualquer que seja o envoltório, embalagem ou recipiente, de qualquer modo fechado, em que estejam contidos, mesmo que sua colocação seja feita em substituição da original, sendo irrelevante o fim a que se destinam, tais como valorização do produto, apresentação, preservação, entre outros.
Fundamentação Legal: Art. 6° do RIPI e outros já destacados no texto.
Equipe AFBRAS.