FÉRIAS ANUAIS

1.Introdução
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
2. Proporção de dias
Após cada período de 12 (doze), meses de efeitos do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta), dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco), vezes; Acrescentado pelo Decreto lei n° 1.535/1977 (DOU de 13.04.1977), efeitos a partir de 01.05.1977 Redação Anterior

II – 24 (vinte e quatro), dias corridos, quando houver tido de 6 (seis), a 14 (quatorze), faltas; Acrescentado pelo Decreto lei n° 1.535/1977 (DOU de 13.04.1977), efeitos a partir de 01.05.1977

III – 18 (dezoito), dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze), a 23 (vinte e três), faltas; Acrescentado pelo Decreto lei n° 1.535/1977 (DOU de 13.04.1977), efeitos a partir de 01.05.1977

IV – 12 (doze), dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro), a 32 (trinta e duas), faltas. Acrescentado pelo Decreto lei n° 1.535/1977 (DOU de 13.04.1977), efeitos a partir de 01.05.1977

Será vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

2.1. Não consideração de faltas ao serviço
Não será considerada falta ao serviço, a ausência do empregado:

I – nos casos em poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, referidos no art. 473;

Il – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do subitem III do item 3:
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis), meses, embora descontínuos.

2.2. Serviço Militar
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa), dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

3. Não Direito a Férias
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta), dias subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta), dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta), dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis), meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
3.1. Novo Período Aquisitivo
Será iniciado decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

Para os fins previstos no subitem lIl, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze), dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

4. Concessão e da Época das Férias

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze), meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

4.1. Dias que antecedem a Feriado – Vedação
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

4.2. Aviso por escrito de concessão de Férias
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta), dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

4.3. Anotação na CTPS, Livro ou Fichas
O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7° do art. 29 da CLT ( Registros Eletrônicos), na forma do regulamento, dispensadas as anotações.

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

É interessante destacar que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

É importante ressaltar que o empregado estudante, menor de 18 (dezoito), anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

4.4. Valor em Dobro
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de 12 meses, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento), do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

A Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

5. Não disponibilidade de Serviço ao outro Empregador
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Fundamentação Legal: Art. 129 a 138 da CLT.
Equipe AFBRAS.