ICMS – DEPÓSITO FECHADO

1. Introdução
Dentro do âmbito Estadual, se considera depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias.
Dentro do âmbito Federal, se entende como depósito fechado aquele que não realiza vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
Em relação a cada estabelecimento, será exigida uma inscrição, inclusive para os depósitos fechados, devendo cumprir todas as obrigações acessórias.

2. Não Incidência de ICMS
Na remessa de mercadorias do estabelecimento para depósito fechado do mesmo contribuinte localizado dentro do Estado de São Paulo, ocorrerá a não incidência do ICMS.
No retorno das mercadorias do depósito fechado ao estabelecimento depositante, também ocorrerá a não incidência do imposto.
3. Saída de mercadoria do estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 22):

I – o valor da mercadoria;

II – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito Fechado”;

III – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7°, inciso II, deste regulamento.

4. Saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 23):

I – o valor da mercadoria;

II – a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno de Depósito Fechado”;

III – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7°, inciso III, deste regulamento.

5. Saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – o destaque do valor do imposto, se devido;

IV – a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

5.1. Nota fiscal em nome do estabelecimento depositante
Nessa hipótese do item 5, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 – o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 – a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado”;

3 – o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal.

A Nota Fiscal a que alude o subitem 5.1, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no item 5 com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no subitem 4 acima.

6. Saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 25):

I – como destinatário, do estabelecimento depositante;

II – do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

6.1. O depósito fechado deverá:

1 – registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

2 – mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

B -O estabelecimento depositante deverá:

1 – registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

2 – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 – remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no subitem 1 do item 6.1, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal.

É importante ressaltar que todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Deverá ainda o depósito fechado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):

I – armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II – registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.

Fundamentação Legal: Anexo VII, arts. 1 a 5 do RICMS/SP e outras já citadas no texto.
Equipe AFBRAS.