ICMS – ESTORNO DE CRÉDITO

1.Estorno do Imposto
Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

II – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III – for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;

IV – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V – para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

VI – for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

VII – estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P do RICMS/SP, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.

Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, deverá também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador.

O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria.

O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina “C” resultante da mistura de etanol anidro combustível – EAC com gasolina “A” deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420 do RICMS/SP, em relação ao imposto correspondente ao volume de etanol anidro combustível – EAC contido na mistura.

O contribuinte que efetuar operações interestaduais com óleo diesel resultante da mistura com biodiesel puro – B100 deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420-C do RICMS/SP, em relação ao imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura.

Fundamentação Legal: Art. 67 do RICMS/SP e outros já destacados no texto.