PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT

1. Introdução
O Senado aprovou, em votação simbólica e, 05/08/2021, o Projeto de Lei 4728/2020, que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, com novos prazos e condições para o pagamento de débitos com a União.
Como meio de procurar um equilíbrio às empresas afetadas pela pandemia, foi apresentado o parecer ao PL 4728/2021, instituindo um novo Refis, prevendo o parcelamento de dívidas tributárias em até 144 vezes, com desconto de até 90% nos juros e multas, alterando o instituto da transação tributária, garantindo mais parcelas e descontos aos devedores.

2. Maiores Descontos
Empresas com maiores quedas de faturamento, proporcionalmente terão maiores descontos em juros e multas de débitos tributários. As empresas mais prejudicadas terão opção de utilizar parcela maior de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, tendo uma entrada compatível (menor) e abatendo as dívidas.
3. Novo Refis
Houve a necessidade de aprovação de um novo Refis para ajudar empresas em dificuldades.
Existe a proposta de seis faixas para enquadramento das empresas, a dependendo da queda de faturamento por conta da pandemia.
3.1. Empresas sem queda de Faturamento
Empresas que não tiveram queda de faturamento, obterão desconto de 65% nos juros e multas dos débitos incluídos no Refis e 75% nos encargos legais. Com entrada de 25% dos débitos e podem quitar até 25% do restante com o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSSL.

3.2. Empresas com queda no Faturamento
As empresas que tiveram mais de 80% de queda de faturamento terão desconto de 90% nos juros e multas e 100% nos encargos legais. Com entrada de 2,5% do valor dos débitos sendo possível pagar até 50% do restante com o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSSL.

3.3. Empresas com Patrimônio Líquido Negativo
Existe a previsão que empresas com patrimônio líquido negativo no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020 possam aderir ao programa nas mesmas condições de quem teve queda no faturamento de 15% ou mais. Obtendo um desconto de 70% nos juros e multas e de 80% nos encargos legais. Pagando entrada de 20% dos débitos, podendo quitar até 30% do restante com o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSSL.

3.4. Saldo Remanescente
Em todos as situações previstas no itens 3.1, 3.2 e 3.3, após o pagamento da entrada, do uso de prejuízo fiscal ou de base negativa e a incidência de descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses.
4. Prazo para Adesão
O prazo de adesão ao PERT será aberto até 30 de setembro.

5. Simples Nacional
As empresas do Simples Nacional não entrarão nesse programa.

6. Pessoas Físicas

Para pessoas físicas, terão as mesmas condições oferecidas a empresas com queda de mais de 80% no faturamento. Sendo oferecida uma entrada de 2,5% do valor dos débitos, e, sobre o valor restante, desconto de 90% nos juros e multas e de 100% nos encargos legais. Como requisito para adesão, será necessário que tenham enfrentado redução de rendimentos tributáveis igual ou superior a 15% no ano-calendário de 2020 em comparação com o ano-calendário de 2019.

6.1. Rendimentos Inferiores a 15%
Quem teve queda nos rendimentos inferior a 15% poderá aderir ao programa dando entrada maior, de 5% do valor do débito, e pagamento do restante com desconto de 85% nos juros e de 95% nos encargos legais.

7. Possibilidade de pagamento com Bens Imóveis
Tanto pessoas jurídicas quanto físicas, como substituição ao programa d eparcelamento, na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa da União, poderão pagar a dívida por meio de bens imóveis. Desde que a Secretaria da Fazenda defira a proposta previamente.

8. Transação Tributária
Transação tributária poderá ser parcelada em até 120 meses

Haverão alterações na Lei 13.988/20, que regulamenta a transação tributária. Dessa forma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Receita Federal poderão negociar dívidas com contribuintes. Haverão novas possibilidades de adesão, sendo que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, analisará caso a caso a situação de cada contribuinte.

Dessa forma, o prazo máximo de parcelamento na transação passe de 84 para 120 meses, com possibilidade de descontos de até 70%. Havendo também a possibilidade de amortização da dívida com prejuízo fiscal, base negativa de CSLL ou precatórios.

O devedor poderá também utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos.
Na hipótese de contribuições previdenciárias, o uso dos créditos poderá quitar a totalidade da dívida.

Existirá a possibilidade da transação envolvendo débitos não tributários administrados por autarquias e fundações públicas federais, ressalvados os administrados pelo Banco Central do Brasil.
Fundamentação Legal: PL 4728/2020.