1. Introdução
O empregado deverá cumprir integralmente a jornada de trabalho, não havendo faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, para ter direito ao recebimento de seu salário integral.
Porém, existem situações que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem que haja descontos e prejuízos no salário.
2. Faltas Legais
As faltas que são legais veremos a seguir:
1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vivia sob sua dependência econômica;
2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade;
4) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
5) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva;
6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na Lei nº 4.375/1964, art. 65 , “c”;
7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
8) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso e de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
9) por paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
10) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
11) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
12) no período de férias;
13) pelo comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
14) pelo comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
15) no período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
16) pelo afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária;
17) pela convocação para o serviço eleitoral;
18) por greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades;
19) no período de freqüência em curso de aprendizagem;
20) para o(a) professor(a), por 9 dias, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
21) pelo comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
22) por licença remunerada;
23) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
24) por atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
25) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atuações do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais;
26) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais;
27) nos períodos de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade;
28) as ausências ao trabalho dos que exercerem as funções de membro do Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano (CNDU) e dos Comitês Técnicos serão abonadas computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os efeitos legais;
29) por dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez;
30) pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo;
31) por outros motivos previstos em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa do sindicato representativo da categoria profissional.
3. Atestado Médico
No caso de doença, a justificativa de ausência do empregado ao serviço para que não ocorra a perda da remuneração correspondente, deverá ser observado, em relação aos atestados médicos, a ordem preferencial estabelecida na legislação, Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º; Decreto nº 27.048/1949, art. 12 , §§ 1º e 2º; Portaria MPAS nº 3.291/1984; Lei nº 8.213/1991, art. 60 , § 4º, e no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 75, §§ 1º e 2º, como veremos a seguir:
a) médico da empresa ou em convênio;
b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;
c) médico do SESI, SESC, SENAR ou SEST;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e) médico de serviço sindical;
f) médico de livre escolha na ausência dos anteriores na localidade onde trabalhar.
A legislação estabelece uma ordem preferencial, mas não é uma ordem obrigatória, além disso, se deve levar em consideração que a legislação que trata do assunto é de 1949, quando o sistema de saúde público era bastante diferente do atual, por causa disso, o empregador não poderá exigir do empregado atestado médico somente do SUS. Logicamente as empresas que tenham convênio médico com todas as especialidades que o empregado possa vir a precisar e este seja conveniado, poderá exigir que ele consulte o médico do convênio.
3.1. Validade do atestado médico
Para que a ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, seja devidamente justificada, sem prejuízo da sua remuneração, deve-se observar os seguintes requisitos de validade dos atestados médicos:
a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
b) ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), em se tratando de justa causa, exercido de dever legal ou houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento;
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.
Fundamentação Legal: Art. 473 da CLT e outros já destacados no texto.