ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO

1. Emissão de Documentos Fiscais pelo Contribuinte Substituído

O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo……do RICMS”.

O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

1.2. Informações Complementares
Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo “Informações Complementares”, indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal:

a) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

b) relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

1.3. Transportador
O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3° do artigo 316 do RICMS.

2. Escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição

O sujeito passivo por substituição escriturará o documento fiscal no livro Registro de Saídas, conforme segue:

I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista;

II – na coluna “Observações”, na mesma linha do registro de que trata o subitem anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”.

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

3. Devolução da Mercadoria
Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do item 2, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas:

I – o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista neste regulamento;

II – na coluna “Observações”, na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução.

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

4. Mercadoria recebida de outro Estado
O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue:

I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição;

II – na coluna “Observações”, na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”:

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

III – o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, sem prejuízo dos demais lançamentos, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna “Observações, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A, indicando:
a) a data do recolhimento;

b) o código de receita utilizado;

c) o valor recolhido.

Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

4.1. Totalização
Os valores mencionados no subitem II do item 4, serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

I – tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:

a) o mencionado na alínea “a”, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a indicação “Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS”, juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

b) o mencionado na letra “b”, do item 4;

II – tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS”.

4.2. Guia de Recolhimentos Especiais
O valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, conforme segue:

I – o valor relativo à operação própria, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos, com a expressão “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS

II – o valor relativo às operações subseqüentes, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos, com a expressão “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS

4.3 Simples Nacional
Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional, não sendo aplicável a antecipação de recolhimento:
I – o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A do RICMS;

II – os valores mencionados no subitem II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência das entradas.

5. Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído

O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.

O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

I – não será incluído na escrituração da coluna “Outras”;

II – será indicado na coluna “Observações”, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna “Observações”.

A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

6. Transportador
O transportador que realizar prestação de serviço, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, fazendo constar na coluna “Observações” a expressão “Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária”.

6.1. Mercadoria receida diretamente de sujeito passivo por substituição
O contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos, com a expressão “Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto.

O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso.
Fundamentação Legal: Arts. 274 a 280 do RICMS/SP.