ICMS – DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIA

1. Introdução
As mercadorias podem ser devolvidas por vários motivos, como:
– mercadoria deteriorada;
– mercadoria fora de especificação;
– mercadoria em quantidade diferente do pedido;
– mercadoria não encomendada.
Uma vez que a mercadoria adentrou no estabelecimento, a sua devolução deverá ser efetuada por notas fiscais. Se a mercadoria foi recebida sem acompanhamento de documento fiscal, não poderá se registrada no livros. Portanto, não se poderá creditar de imposto algum.
Para efetuar a devolução total ou parcial, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria devolvida, com os dados da nota fiscal original de remessa, a causa da devolução, mencionando no corpo da nota o valor do IPI quando for o caso, destacado pelo estabelecimento remetente.

2. Crédito
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que :

I – haja prova cabal da devolução;

II – o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

Considera-se:

a) garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

b) troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

3. Estabelecimento Recebedor
O estabelecimento recebedor deverá:

I – emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

II – registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

A Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

3.1. Devolução efetuada por produtor
Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.

4. Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá :
I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

II – manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III – mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV – exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

5. Mercadoria devolvida por estabelecimento do Simples
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:
I – emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

II – registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”;

III – arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal, englobando as devoluções ocorridas no dia.

6. Devolução de mercadoria efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular
Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:
I – emitir Nota Fiscal a título de “Devolução Simbólica”, para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;

d) como natureza da operação: “Devolução Simbólica – art. 454-A do RICMS”;

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II – emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:

a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;

b) como natureza da operação: “Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do RICMS”.

6.1. Estabelecimento que realizou a operação original
O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

1 – registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto”;

2 – emitir Nota Fiscal para “Transferência Simbólica” da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39 do RICMS;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal.

6.2. Estabelecimento destinatário da devolução
O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:
a) a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, fazendo constar nesta última a expressão: “Remessa por Devolução Simbólica – art. 454-A do RICMS”;

b) a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

6.3. Dispensa da nota fiscal
O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:
a) a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal;

b) seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;

c) se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

Fundamentação Legal: Arts. 452 a 454-A do RICMS/SP.