ICMS – REMESSA DE BENS PARA CONSERTO, REPARO, RESTAURAÇÃO E REVISÃO

1. Introdução
Muitos contribuintes tem um grande problema em saber se ocorre a incidência de ICMS na operação de conserto, ou se haverá incidência de ISS, sobre essas operações.
O Decreto-lei 406/68 e a Lei Complementar 56/87, e depois a Lei Complementar 116/2003 trouxeram luz ao que se relaciona a essas atividades serem tributadas pelo ICMS ou ISS.
De modo geral, a atividades constantes na lista de serviços, ficam sujeitas ao ISS, mesmo que haja o fornecimento de mercadorias, ao passo que as não relacionadas na lista de serviços, ficam sujeitas ao ICMS.
Havendo concomitantemente o fornecimento de mercadorias e serviços, haverá incidência dos dois impostos.
Para melhor visualização transcrevemos a seguir:

2. Itens da Lista da Lei Complementar 116/2003
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3. Incidência de ISS
Observando na lista exemplificativa do item 2, que qualquer das operações nela identificadas, estão compreendidas no campo de incidência do ISS, sendo de competência Municipal, cobrado pelo valor da prestação do serviço.
4. Incidência do ICMS
Notamos que nos mesmos itens da lista do item 2, quando o prestador de serviços empregar na operação partes e peças, sujeitam-se estas à incidência do ICMS
5. Remessa
Não estão sujeitas a incidência do ICMS as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, assim como partes e peças suas, com destino a outro estabelecimento para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, desde que estes referidos bens retornem ao estabelecimento de origem.
A não incidência está amparada tanto às saídas internas como as interestaduais, desde que:
a) os bens sejam de uso do contribuinte;
b) os bens retornem ao estabelecimento de origem, sem que haja, entretanto prazo para sua efetivação.
O contribuinte deverá emitir nota fiscal para acompanhar a remessa dos bens, devendo conter, além dos demais requisitos exigidos:
I – a seguinte expressão “Não incidência de ICMS, art. 7°, IX do RICMS/SP”;
II – como natureza da operação – “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”. CFOP: 5.915 (operações internas) e 6.915 (operações interestaduais).CST: x41. Destinatário: Os dados da empresa que irá efetuar o conserto ou reparo.
a nota fiscal que foi emitida deverá ser escriturada pelo remetente no livro Registro de Saídas, na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem débito do imposto – Isentas ou não tributadas”.
O destinatário deverá escriturar a nota fiscal emitida pelo remetente, no livro Registro de Entradas, na coluna “ICMS – Valores fiscais – Operações sem crédito do imposto – Isentas ou não tributadas”.
6. Retorno
Não existe prazo para retorno dos bens, a operação de retorno será feita da mesma forma para anular a remessa, sendo assim beneficiada pela não incidência do ICMS, exceto em relação às partes e peças aplicadas.
O estabelecimento que providenciar o retorno deverá emitir nota fiscal com todos os requisitos exigidos, mencionando-se a seguinte expressão – ” Não incidência de ICMS – art. 7°, inciso X do RICMS/SP.
7. Nota fiscal de prestação de serviços.
O estabelecimento prestador de serviços deverá emitir nota fiscal de serviços, com incidência do ISS, relativo ao valor do serviço prestado, observando-se as disposições especificas na legislação do ISS do município que o contribuinte for domiciliado.
A base de cálculo do ISS corresponderá ao preço do serviço.

8. Regime Especial
Existe a possibilidade de se emitir uma única nota fiscal para atender ás disposições do ICMS e do ISS, servindo para cobrança das partes e peças e da mão-de-obra empregada na operação de conserto, para lançamento dos dois tributos, além de acobertar o retorno dos bens que foram remetidos para conserto.
haverá necessidade de adoção de regime especial, para utilizar do referido sistema, que deverá ser solicitado junto ao fisco estadual, especialmente o fisco municipal, onde se encontra o domicílio do contribuinte.

9. Simples Nacional

Em conformidade com o artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, as operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo próprio estabelecimento, através da indicação do CFOP (Código Fiscal de Operação) não sofrerão tributação no PGDAS.

A remessa e retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, serão considerados não tributadas e será utilizada a CSOSN 400 (Não tributada).

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.