PERÍODOS DE DESCANSO

1. Introdução
A legislação trabalhista concede obrigatoriamente períodos de descanso dentro jornada de trabalho, evitando assim, desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho, para que não haja queda na produção.
Esses períodos de descanso, não são computados na jornada de trabalho, não sendo remunerados.

2. Intervalos entre Jornadas
Geralmente é obrigatória a concessão de um intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, contadas do término da jornada de um dia ao início da jornada do dia seguinte.

3.Trabalho contínuo por mais de 6 horas
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo com duração mínima de 1 hora, não podendo ser superior a 2 horas e nem inferior a 1 hora.

4. Trabalho contínuo superior a 4 e não excedente a 6 horas
Será obrigatoriamente concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração do trabalho for superior a 4 (quatro) horas e não exceda a 6 (seis) horas.

5. Trabalho contínuo até 4 horas
Não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.
6. Redução do intervalo
O intervalo para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e o estabelecimento empregador atenda as exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

7. Períodos de descanso especiais entre jornadas
Algumas categorias obedecem aos seguintes períodos de descanso entre 2 jornadas de trabalho:
a) ferroviários cabineiros: 14 horas consecutivas;
b) serviços de equipagens de trem em geral: 10 horas contínuas;
c) serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia: 17 horas, quando sujeitos a horários variáveis;
d) jornalistas profissionais: 10 horas;
e) operadores cinematográficos: 12 horas.

8. Períodos de descanso remunerados
Existem períodos de descanso, previstos na legislação, computados na jornada de trabalho, sendo remunerados normalmente e não prejudicando o intervalo de alimentação ou descanso:
a) serviços de mecanografia: 10 minutos a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo;
b) trabalho em minas de subsolo: 15 minutos a cada período de 3 horas de trabalho;
c) câmaras frigoríficas: 20 minutos após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo;
d) serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia: 20 minutos após esforço contínuo de mais de 3 horas;
e) radialista nos setores de cenografia e caracterização: 20 minutos após esforço contínuo de mais de 3 horas;
f) médico: 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho;
g) amamentação: a mulher tem direito a 2 descansos especiais de 30 minutos cada um para amamentar o próprio filho, até 6 meses de idade;
h) pagamento de salários por meio de cheque: assegura-se ao empregado horário que permita o desconto imediato de cheque;
i) atividades de processamento eletrônico de dados: assegura-se àqueles que desempenham atividades de entrada de dados, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados.

9. Períodos de descanso não previstos na legislação
Quando o empregador conceder intervalos não previstos na legislação, como no caso de 15 minutos de café pela manhã e 15 minutos de café à tarde, não poderá acrescê-los ao final da jornada de trabalho, por se tratar de tempo à disposição do empregador.

10. Repouso semanal
A todo empregado é assegurado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, coincidirá com o domingo, no todo ou em parte.
O repouso semanal de 24 horas não se confunde com o repouso entre jornadas, de 11 horas, sendo que, após o último dia de trabalho semanal, o empregado faz jus a 35 horas de repouso, ou seja, somando-se 11com as 24, totalizando 35 horas.

11. Descanso/Repouso Semanal Remunerado
Todo empregado urbano, rural e doméstico, tem direito ao Descanso Semanal Remunerado – DSR de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, e nos limites das exigências técnicas das empresas (Exigências técnicas, são aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde estas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços).
Portanto, a cada 6 dias trabalhados o empregado terá direito a, pelo menos, 1 dia de folga.

11.1. Trabalho em dias de descanso
Às empresas em que, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às próprias atividades ou ao local onde as atividades são exercidas, seja indispensável a continuidade do trabalho, é concedida em caráter permanente permissão para o trabalho em dias de repouso, as quais estão relacionadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 27.048/1949. Nesse caso, a empresa concederá outro dia de folga ao empregado.
O requerimento para solicitar a permissão para o funcionamento nos dias de descanso deve ser acompanhado com os documentos a seguir:
a) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal que indique as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 anos;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
c) escala de revezamento.
As empresas que não exercem atividades nos dias de descanso podem, excepcionalmente, em caráter transitório, realizar trabalho em dia de repouso:
a) por motivo de força maior, devendo comunicar o fato à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE no prazo de 10 dias;
b) com autorização prévia da SRTE e com discriminação do período autorizado de 60 dias, no máximo, de cada vez, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nesse caso, se a empresa não determinar outro dia de folga, a remuneração será paga em dobro.

11.2. Trabalho aos domingos e feriados pelos estabelecimentos comerciais em geral
A Lei nº 10.101/2000, nos seus arts. 6º, 6º-A e 6º-B, na redação dada pela Lei nº 11.603/2007, autorizou o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal/1988.
O descanso semanal remunerado sempre deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo.
Em relação aos feriados, é permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da CF/1988.
11.3. Trabalho realizado em domingo e feriado – Pagamento em dobro
O trabalho realizado em domingo e feriado, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, conforme dispõe a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A referida Súmula faz referência apenas ao trabalho prestado em domingos e feriados com o conseqüente pagamento em dobro.
A expressão “em dobro” significa o valor em dobro das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao DSR, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais 2 vezes o valor do dia do repouso.

11.4. Escala de revezamento de folga
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, a não ser nos casos de elencos teatrais e semelhantes, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização, sendo o modelo da escala de livre escolha da empresa.
Nessa escala, a cada 6 dias de trabalho, deverá corresponder 1 folga. Também deverá conter um período máximo de 7 semanas de trabalho, para que cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga. 12. Banco de Horas

12. Banco de Horas
Foi criado o Banco de Horas para que haja a compensação de horas pela Lei 9.601/1998.
Até a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, o banco de horas exigia autorização por convenção ou acordo coletivo, para a empresa se adequar a jornada de trabalho dos empregados.
Porém, com a reforma trabalhista, o banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do art. 59 da CLT).
Embora se recondende acordo individual de trabalho, em naada impede que a empresa possa fazer o acordo de compensação para períodos superiores a 6 meses. Devendo nessa hipótese a intervenção do sindicato, em conformidade com o que dispõe o art. 611-A da CLT.
O banco de horas é suscetivel a todos os trabalhadores, independente da forma de contratação, se é por prazo determinado ou indeterminado.

12.1. Características do Banco de Horas
O banco de horas poderá ser utilizado em momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, ficando o crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, salvo o que for passível de convenção ou acordo coletivo.
Havendo grande atividade da empresa, a jornada de trabalho, de acordo com a necessidade, poderá ser estendida além da jornada normal, com limite máximo de dez horas diárias no período em que houver necessidade da empresa.

Fundamentação Legal: Art. 66 a 72 da CLT e outros já destacados no texto.