DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

1. Descanso/Repouso Semanal Remunerado
Todo empregado urbano, rural e doméstico, tem direito ao Descanso Semanal Remunerado – DSR de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, e nos limites das exigências técnicas das empresas.
Compreendem-se como exigências Técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde estas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços.
Portanto, a cada 6 dias trabalhados o empregado terá direito a, pelo menos, 1 dia de folga.

2. Cálculo do Descanso Semanal Remunerado

2.1. Semanalista, diarista e horista

Para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do DSR corresponderá a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.

2.2. Tarefeiro e pecista

Para os empregados contratados por tarefa ou peça, a remuneração do repouso corresponde à divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados.

2.3. Comissionista

O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao DSR, de acordo com a Sumula nº 201 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Porém, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, por meio da Súmula nº 27, entendeu de forma diversa: “É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.
Dessa forma se deve calcula o DSR se somando as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se o resultado pelo número de dias úteis da respectiva semana.

2.4. Mensalista e quinzenalista

O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já engloba o descanso semanal.

2.5. Rural

O trabalhador rural que trabalha por tarefa predeterminada recebe o quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução.

2.6. Trabalhador em Domicílio

O empregado que trabalha em domicílio, a remuneração do DSR é o equivalente ao quociente da divisão da importância total da produção na semana por 6.

2.7. Trabalhador Avulso

Para o trabalhador avulso que trabalha com interveniência do sindicato, o valor do repouso consiste no acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e pago juntamente com eles.

3. Desconto do DSR

Para que o empregado tenha direito à remuneração do DSR, é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.
Porém, como toda regra tem uma exceção, as ausências legais não prejudicam a remuneração do DSR.

3.1. Desconto de Mensalistas e quinzenalistas

Não é pacífico o entendimento do desconto ou não do DSR dos empregados mensalistas e quinzenalistas quando faltam ao serviço sem justificativa legal, em virtude do disposto na, Lei nº 605/1949, arts. 6º e 7º, § 2º.
Existem correntes que entendem que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao descanso remunerado, entendendo que mesmo que faltem ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados.
Já outra corrente entende que os requisitos para a concessão do DSR, assiduidade e pontualidade, se aplicam a todos os empregados, mensalistas ou não, sob pena de ferir o princípio da igualdade.
Existe entendimento, que aos empregados contratados como quinzenalistas ou mensalistas não será devido o DSR quando, sem motivo justificado, não tiverem trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.
Porém, dependerá se o empregador estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista. Se vier a fazê-lo, poderá infringir o art. 468 da CLT, que considera ilícitas as alterações dos contratos de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos aos empregados.

3.2. Horista, diarista e semanalista

Para o horista, diarista e semanalista, o direito ao descanso semanal depende do empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.