INSS – PERÍODO DE CARÊNCIA

1. Introdução
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
2. Segurado Especial
Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido.
2.1. Tempo de Contribuição
Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

3. Recolhimento das Contribuições
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.
4. Empregado Doméstico
Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015.
4.1. Empregado doméstico filiado ao RGPS
Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
4.2. Período de filiação
Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.
5. Regime Próprio
As contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

6. Perda da qualidade do segurado
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência.
7. Contagem do Período de Carência
O período de carência é contado:

I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS;

II – para o segurado contribuinte individual, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3° e § 4° do art. 11 do RPS.
Para o segurado especial rural, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.

Para os segurados a que se refere o subitem II do item 7, optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição.

Para os segurados a que se refere o subitem II do item 7 , na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso.

8. Prestações Pecuniárias
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o independentes de carência, depende dos seguintes períodos de carência:

I – doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;
II – cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;
III – dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.
IV – vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o subitem III acima, será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

9. Independência de Carência

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte;
II – salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III – auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV – aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V – reabilitação profissional.

Se entende como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
9.1. Auxílio por Incapacidade
Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – alienação mental;

IV – esclerose múltipla;

V – hepatopatia grave;

VI – neoplasia maligna;

VII – cegueira;

VIII – paralisia irreversível e incapacitante;

IX – cardiopatia grave;

X – doença de Parkinson;

XI – espondiloartrose anquilosante;

XII – nefropatia grave;

XIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XIV – síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou

XV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Fundamentação Legal: Arts. 26 a 30 do Regulamento da Previdência Social e outros já destacados no texto.