ICMS – VENDA AMBULANTE – OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO E POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

I- Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Contribuinte deste Estado

1. Operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária
O sujeito passivo por substituição, estabelecido no Estado de São Paulo, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária , fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá observar o seguinte procedimento:

I – emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”;

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;

II – a Nota Fiscal de remessa prevista anteriormente deverá:

a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto – Outras”;

b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”;

c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”;

III – em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto – Outras”;

c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno do ICMS Próprio no Retorno – Venda Fora do Estabelecimento”;

d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto – Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno do Imposto Retido no Retorno – Venda Fora do Estabelecimento”;

e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações vistas acima, serão lançadas no livro Registro de Saídas.

Relativamente a cada remessa, serão arquivadas conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

2. Contribuinte Substituído estabelecido no Estado de São Paulo
O contribuinte substituído, estabelecido no Estado de São Paulo, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá observar o seguinte procedimento:

I – emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”;

c) a indicação “Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo … do RICMS”;

II – a Nota Fiscal de remessa prevista anteriormente, deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações “;

III – em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações”;

c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, serão lançadas no livro Registro de Saídas, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Relativamente a cada remessa serão arquivados conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

3. Ato de entrega das mercadoias
Ao realizar as operações referidas nos itens anteriores, o contribuinte, no ato da entrega das mercadorias, deverá observar o que se segue:
I – se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

c) Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59;

d) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

e) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT.

Os documentos aludidos nos subitens I e II, além dos demais requisitos, deverão conter, no campo “informações complementares, a indicação da série e do número da NF-e ou da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, observada a legislação específica do documento utilizado.
Se, no momento da entrega de que trata o subitem I, ocorrer contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, que deverá conter, no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte, o nome ou o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

4. Termino de Contigência

Após o término da contingência, emitirá NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá:
a) conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emitida nos termos do § 3° do artigo 285-A do RICMS/2000”;

b) conter a indicação do CFOP 5.929;

c) ser escriturada pelo:

c.1) emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”;

c.2) destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista na legislação, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

5. ECF/CF-e-SAT
O contribuinte que optar pela utilização do CF-e-SAT ou do Cupom Fiscal emitido por ECF, deverá, previamente à saída das mercadorias de seu estabelecimento:
1 – lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou o número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, conforme o caso;

2 – emitir, para acompanhar a movimentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e do equipamento SAT, um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

5.1. Movimentação ECF
A nota Fiscal emitida para acompanhar a movimentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e do equipamento SAT, deverá :
1 – conter a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;

2 – ser registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “Observações”.

II- Operações Realizadas em Território Paulista por Contribuinte de Outro Estado

1. Operações sujeitas a substituição tributária
Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 268 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 433 do RICMS/SP.
O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, e as seguintes indicações:
I – a base de cálculo da retenção;

II – o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

III – a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

2. Sujeito Passivo por Substituição Enquadrado no Regime de Estimativa

O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições citadas neste texto, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias:

I – declarará os valores relativos ao imposto separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado quanto aos prazos de apresentação;

II – recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 566 do RICMS/SP.
Fundamentação Legal: Arts. 284 a 287 do RICMS/SP e outros já destacados no texto.