PRÓ-LABORE – FIXAÇÃO DO VALOR

1. Introdução
Pró-labore é a remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado.
2. Fixação do valor do Pró-labore
Da fixação do pró-labore deve-se ter em vista a atribuição contratual dos poderes de administração, ou seja, se deve ter a nomeação contratual expressa daquele que irá administrar a sociedade.
Na administração da sociedade, se nada dispor o contrato social quem irá administrar a sociedade, competirá separadamente a cada um dos sócios a fixação do pró-labore.
Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
Responderá por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

3. Impedimento de pagar Pró-labore aos sócios
As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I – distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II – darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

3.1. Multa

A inobservância do disposto no item 3, acarretará multa que será imposta:
I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II – aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias.
3.2. Limitação do valor da multa
A multa a que se refere os subitens I e II do item 3.1, fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

4. Imposto de Renda Retido Na Fonte

Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa 1500/2014, observado o disposto no art. 65 da mesma Instrução, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como os rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de microempresa ou de empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Fundamentação Legal: Art. 1013 da lei 10.406/2002; Art. 1018 do Decreto 9580/2018 e Art. 22, XIII da Instrução Normativa – RFB 1500/2014.