IRRF – TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E RENDA VARIÁVEL

1. Introdução – Normas gerais
São compreendidos na incidência do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma específica de incidência do imposto sobre a renda.

A incidência do imposto sobre a renda independerá da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

2. Comprovante de operações com títulos de renda fixa

A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou documento relativo à aplicação, de forma identificar as partes intervenientes na operação, devendo ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, na liquidação ou no resgate.
Na hipótese de não ser apresentado o documento, será considerado como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, e prevalecerá o menor.

2.1. Não Comprovação de Valores
Na ausência de comprovação dos valores, será feito o arbitramento da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da alienação.

3. Incidência de IRRF
O rendimento produzido por aplicação ou por operação financeira de renda fixa ou de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta fica sujeito ao imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:

I – vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até cento e oitenta dias;

II – vinte por cento, em aplicações com prazo de cento e oitenta e um dias até trezentos e sessenta dias;

III – dezessete inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de trezentos e sessenta e um dias até setecentos e vinte dias; e

IV – quinze por cento, em aplicações com prazo acima de setecentos e vinte dias.

3.1. Títulod de Capitalização
As alíquotas previstas acima não se aplicam aos títulos de capitalização, na hipótese de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de vinte por cento.

3.2. Debenture Conversível em Ações
Na hipótese de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.

3.3. Rendimentos Periódicos
Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação e qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de sua percepção.

3.4. Outras Operações e Rendimentos
O disposto no item 3 também se aplicam:

I – às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e no mercado de balcão;

II – às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III – aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e em operações de empréstimos em ações; e

IV – aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações comexport notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características das operações dos subitem I e II.

4. Sociedade de Propósito Específico
Na hipótese de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

I – zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e

II – quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica:

a) tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) isenta; ou

c) optante pelo Simples Nacional.

O disposto acima, aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto no § 1° ao § 5° do art. 881 do RIR/99, emitidos entre a data da publicação da regulamentação a que se refere o § 2° do art. 881 e a data de 31 de dezembro de 2030.

4.1. Debêntures objeto de distribuição pública
As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, também fazem jus aos benefícios.

As debêntures poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas juridicas, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações.

4.2. Exclusão do Lucro Real
Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

4.3. Perdas Apuradas
As perdas apuradas nas operações com os ativos, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

4.4. Sujeição de Mutas
Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado, não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

I – o emissor dos títulos e dos valores mobiliários; ou

II – o cedente, na hipótese de fundos de investimento em direitos creditórios.

O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento, responderá de forma subsidiária em relação ao pagamento da multa.

Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários, ficam sujeitos à alíquota reduzida de imposto sobre a renda, ainda que ocorra a muta, sem prejuízo dessa nele estabelecida.

Consideram-se como rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.

5. Base de Cálculo

Nessa hipótese, a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, e o valor da aplicação financeira.
A. Nas hipóteses previstas nos subitens I e II do item 3, a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída:

I – pelo resultado positivo auferido no encerramento ou na liquidação das operações conjugadas; e

II – pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do imposto sobre a renda retido.

B. Nas hipóteses previstas nos subitens III e IV do item 3, a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas, inclusive para as operações de mútuo entre as pessoas jurídicas não mencionadas no inciso I do caput do art. 859 do RIR/99.

5.1. Operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Em relação às operações de que trata o subitem II do item 3.4, deverá ser ainda observado o seguinte:

I – considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação; e

II – na hipótese de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão em reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.

6. Rendimentos Periódicos.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere item 3.3, incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição, ou a data do pagamento periódico anterior, e a data de sua percepção, e a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título poderá ser deduzida da base de cálculo.

Efetuado o primeiro pagamento periódico de rendimentos depois da aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando de sua alienação.

As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração correta da base de cálculo do imposto sobre a renda, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

7. Retenção do Imposto Sobre a Renda

O imposto será retido:

I – por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese das operações a que se refere o subitem II do item 3.4; e

II – por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses.

8. Responsável

Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda:

I – a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II – a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; e

III – as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou o crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Título deverão observar o disposto no art. 1.008 do RIR/99.

Fundamentação Legal: Arts. 788 a 796 do RIR/99 e outros já destacados no texto.
Equipe AFBRAS.