ICMS – AMOSTRA GRÁTIS – ISENTA E TRIBUTADA

I – Amostra Grátis Isenta

1. Introdução
São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza e qualidade da mercadoria.
2. Conceito
Na saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, para efeito da isenção, será considerada amostra gratuita a que:

I – relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10): Alterado pelo Decreto n° 56.804/2011 (DOE de 04.03.2011), efeitos a partir de 01.03.2011 Redação Anterior

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/11); Alterado pelo Decreto n° 57.684/2011 (DOE de 28.12.2011), efeitos a partir de 01.10.2011 Redação Anterior

d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

II – relativamente aos demais produtos:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “Distribuição Gratuita”;

b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
3. Documento Fiscal
A nota fiscal para saída de amostra grátis do estabelecimento, deverá conter:
a) no corpo da nota fiscal a seguinte expressão: ” Amostra Grátis” – Isenção de ICMS, em conformidade com o art. 3º do Anexo I RICMS/SP;
b) natureza a operação – ” Outras Saídas – Amostra Grátis”;
c) código fiscal – 5.911/6.911- Remessa de Amostra Grátis;
d) código de situação tributária – CST – código 40.

4. Estorno de Créditos
O contribuinte que remeteu mercadoria a título de amostra grátis, deverá estornar os créditos referentes ao ICMS, relativo às matérias- primas, material intermediário e material de embalagem.

II – Amostra Grátis Tributada
Quando a amostra não preenche os requisitos mencionados na parte “I” dessa matéria, e querendo o contribuinte remeter a mercadoria como amostra grátis, serão as saídas destes produtos normalmente tributadas pelo ICMS, quando for caso, mencionando-se nas embalagens dos mesmos produtos a seguinte expressão: ” Amostra Grátis Tributada”.

III – Amostra Grátis – Simples Nacional
Não há vedação na legislação do Estado de São Paulo para aplicação da operação de remessa de mercadoria a título de amostra grátis por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
A tributação para empresas Optantes pelo Simples Nacional, ocorre de acordo com as receitas auferidas, de acordo com § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.

Sendo assim, a referida operação será considerada não tributada pelo Simples Nacional e será utilizado o CSOSN 400 (Não tributada) na emissão do documento fiscal.

Fundamentação Legal: Art. 3º do Anexo I RICMS/SP e outros já destacados no texto.