1. Introdução
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso de aposentadoria por incapacidade permanente.
A renda mensal será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.
2. Média Apurada
Na hipótese de a média apurada no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
3. Cálculo do valor da renda mensal
No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
3.1. Demais Segurados
Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
3.2. Caso de não comprovação do valor salarial
No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
3.3. Jornada de Trabalho Parcial ou Intermitente
Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição.
Após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246. Do Regulamento da Pevidência Social.
3.4. Cadastro de Segurados
Cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.
3.5. Segurado Especial
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o cálculo será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria.
4. Renda Mensal Inicial Reajustada
A renda mensal inicial, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
O requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
5. Início do Benefício.
A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício.
5.1. Aplicação de Percentuais
Para fins da aplicação dos percentuais, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso.
5.2. Segurados Especiais
Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:
I – de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, observado o disposto sobre auxílio-acidente.
II – dos benefícios especificados, serão observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente.
5.3. Pensão por Morte e Auxílio Reclusão
O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será apurado em conformidade com o disposto, respectivamente, nos art. 106 e art. 117, do Regulamento da Previdência Social.
Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106 do Regulamento da Previdência Social, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente.
5.4. Cessação do Auxílio
Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de correção empregados no cálculo dos benefícios em geral.
Fundamentação Legal: Artigos 35 a 39 do Regulamento da Previdência Social e outros já destacados no texto.
Equipe AFBRAS.