IRPJ – RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS

1. Responsabilidade dos Sucessores
Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:

I – a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II – a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;

III – a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV – a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e

V – os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

2. Responsabilidade Solidária

Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica:

I – as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II – a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e

III – os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, na hipótese prevista no subitem V do item I.

Em conformidade com o que dispõe o artigo 76 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, as normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.

3. Fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional
A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade; e

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

3.1. Alienção Judicial
O disposto no item 3 não se aplica à hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência; e

II – de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

O disposto acima não se aplica quando o adquirente for:

a) sócio:

a.1) da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou

a.2) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

b) parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

c) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

3.2. Processo de Falência
Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data da alienação, e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

4. Planos Privados de Assistência à Saúde
A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, além da contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito:

I – seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo federal, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou ao usuário; e

II – não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.

5. Créditos Tributários
O disposto nesta matéria, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

6. Responsabilidade de Terceiros

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos:

I – os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;

II – o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III – os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV – os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas;

V – os mandatários, os prepostos e os empregados; e

VI – os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Os comissários, os mandatários, os agentes ou os representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos art. 411 e art. 412, que trata do Regime Tributário de Transição, em relação ao prêmio na emissão de debêntures.

7. impossibilidade de Exigência do Cumprimento da Obrigação Principal pelo Contribuinte
Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;

II – o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III – os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

IV – os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas.

O disposto acima somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

A extinção de firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal.

Fundamentação Legal: arts. 196 a 201 do RIR/99 e outros já mencionados no texto.