ICMS – BRINDES OU PRESENTES

1. Definição de Brinde
Considera-se brinde a mercadoria que não constituído objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido do adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Ex.: Cestas de Natal, agendas, panetones, bebidas, canetas, etc.

2. Distribuição de Brindes por Conta Própria
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I – registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
1 – no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

2 – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;

3 – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS – Nota Fiscal de aquisição n° …, de…/…/…”;

III – registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

2.1. O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

I – emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:
a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.910;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do art. 456 do RICMS – Nota Fiscal emitida na entrada n° …, de…/…/…”;

II – a Nota Fiscal prevista no item I será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”.

3. Distribuição por Intermédio de outro Estabelecimento
Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:

I – o estabelecimento adquirente deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão “Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS”;

d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas “b” e “c” no livro Registro de Saídas, na forma prevista no regulamento do ICMS;

II – o estabelecimento destinatário deverá:

a) proceder na forma anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no subitem I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

4. Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros
O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I – no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação “Brinde ou Presente a Ser Entregue a ……, à ……, n° ……, pela Nota Fiscal n° ……, Série ……, desta Data”;

II – emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: “Entrega de Brinde” ou “Entrega de Presente”;

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: “Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal n° …., Série …., desta Data”.

Se forem vários os destinatários, a observação referida no subitem I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.

4.1. Vias dos Documentos Fiscais
As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

1 – da Nota Fiscal de que trata o subitem I do item 4:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

2 – da Nota Fiscal de que trata o subitem II do item 4:

a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

A Nota Fiscal aludida no subitem II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no subitem I.

4.2. Adquirinte Contribuinte de ICMS
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

1 – registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata a letra “a” do subitem 1 do item 4.1, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

2 – emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na data do registro do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observância do que segue:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) deverá ser anotada a expressão “Emitida nos Termos do Item 2 do § 4° do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal n° …., Série …., de ../../.., Emitida por ……”.

O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista no regulamento, em relação a determinado contribuinte.

Fundamentação Legal: Art. 455 a 458 do RICMS/SP.