ICMS – PRODUTOR RURAL

1. inscrição do Produtor Rural
Se entende por contribuinte de ICMS, qualquer pessoa física ou jurídica, que habitualmente realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
O produtor rural se incluem como contribuinte do imposto, desde que pratique essas operações com habitualidade, devendo se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades.
O produtor deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Ao pescador ou armador de pesca, será concedida a inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

1.1. Sociedade de Produtor Rural
Aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

I – tenha como sócios apenas pessoas naturais;

II – não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

III – realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

1.2. Perda da Condição
Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no subitem IV do item 2.1, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

2. Definição de Produtor Rural
Considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
2.1. Não Enquadramento
Não estão abrangidos pelas disposições, a pessoa ou sociedade que:

I – faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

II – explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

III – comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

IV – promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

3. Depósito Fechado
O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1° e 2° do Anexo VII do RICMS/SP, podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ser dispensada a manutenção de livros fiscais.

4. Fato Gerador
Na saída promovida por produtor rural situado em território paulista com destino a comerciante, industrial cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto pordutor, o ICMS será arrecaddo e pago pelo destinatário do Estado de São Paulo, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento.

5. Recolhimento do Imposto
O débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566 do RICMS/SP, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 o RICMS/SP e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente a operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto:

a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – pelo produtor, no momento da saída;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado – pelo produtor, no momento da saída;

c) na saída de mercadoria sem destinatário certo – pelo produtor, no momento da saída;

d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor – pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.

6. Nota fiscal de Produtor
O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I – sempre que promover a saída de mercadoria;

II – na transmissão da propriedade de mercadoria;

III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136 do RICMS/SP;

IV – em outras hipóteses previstas na legislação.

6.1. Dispensa da emissão de nota fiscal
Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

6.2. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I – no quadro “Emitente”:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone ou e-mail;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra) e retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, quando adotada de acordo com o artigo 196 do RICMS/SP;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação “00-00-00”, quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

II – no quadro “Destinatário”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III – no quadro “Dados do Produto”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV – no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da Nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V – no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líqüido dos volumes transportados;

VI – no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” – outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;

VII – no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão “Código do Posto Fiscal: …”;

VIII – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal de Produtor”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 – das letras “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

2 – do subitem VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado.

As indicações a que se referem as letras “a” a “h” e “j” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica nas hipóteses previstas no artigo 145 do RICMS/SP.

O destaque do valor do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.

Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo “Natureza da Operação”.

A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “Informações Complementares”, passando a ser “Nota Fiscal-Fatura de Produtor”.

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota.

Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das letras “b” e “e” a “i” do subitem V.

No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo “Informações Complementares”.

A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas.

Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

6.3. É facultada:

I – a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido;

II – a impressão de pautas no quadro “Dados do Produto” de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

6.4 – Serão dispensadas as indicações de “dados do produto” se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das letras “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” dos subitens I; II; da letra “e” do subitem IV; das letras “a” a “h” do subitem V e do subitem VII; todos do item 6.2.

2 – a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

Os dados referidos nas letras “d” e “e” do subitem III e “b” a “e” do subitem IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

6.4. Processamento de Dados
A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte:

I – poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II – deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada.
7. Saída de mercadoria para destinatário localizado no Estado de São Paulo
Na saída de mercadoria para destinatário localizado no Estado de São Paulo, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III – a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.

O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 202 do RICMS/SP, e remeterá ao produtor a 1ª e a 3ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda.

7.1. Mercadoria a praça diversa da do emitente
Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo produtor, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

8. Mercadoria para destinatário localizado em outro estado
Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III – a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

IV – a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via.

Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 130 do RICMS/SP.

9. Mercadoria para o exterior
Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I – se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 141 do RICMS/SP;

II – se o embarque tiver de ser processado em outro Estado.

Na hipótese do subitem I do item 9, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

Na hipótese do subitem II do item 9, o produtor entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo produtor, bem como emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

Fundamentação Legal: Art. 2°, I; art. 33; art. 115; arts. 139 a 145; art. 260, todos do RICMS/SP e outro já destacados no texto.