DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PAGAMENTO DA 1ª PARCELA

1. Introdução
A gratificação de Natal, 13º salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962. O pagamento do 13º salário era efetuado em parcela única, no mês de dezembro.
“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.”
Posteriormente a referida Lei, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Quando a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.

2. Direito ao 13º salário
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. Valor a ser pago
O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, sendo que se considera a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.
A media salarial deverá ser calculada, quando na composição do salário do empregado envolver parte variável.
Em realação aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar junto ao sindicato da categoria se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

4. Data de pagamento
A 1ª parcela do 13º salário deve ser paga de:
– 01.02 a 30.11; ou
– por ocasião das férias.
A importância paga ao empregado a título de 1ª parcela será deduzida do valor do 13º salário devido em dezembro.
O empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados.

5. Férias – adiantamento do 13º salário
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Após este período, caberá à empresa a liberação do referido pagamento ao empregado.

6. Faltas – Interferência no 13º salário
Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
São faltas legais e justificadas (dias úteis):
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;
j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;
l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;
m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;
n) afastamento por licença remunerada;
o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;
p) afastamento por licença-maternidade;
q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;
r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.
As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.

7. Rescisão contratual
Havendo rescisão contratual e quando já se tenha adiantado a 1ª parcela, esta será compensada na rescisão.

8. Pagamento conjunto das duas parcelas
A Lei nº 4.794/1965 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

9. Base de Cálculo
Será calculada com base na remuneração do empregado, ou seja, todas as verbas que integram a sua remuneração, assim como salário fixo, adicionais, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões, dentre outras verbas salariais, de acordo com o artigo 3° do Decreto n° 57.155/65.
9.1. Remuneração
Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Redação Anterior

Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
9.1.2. Horas Extras
O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT. (Sumula 376 TST)
9.1.3. Adicional Noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Art. 73, § 5º, da CLT e Sumula 60 TST.

10. Encargos sociais
INSS
Na 1ª parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da 1ª parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento.
IRRF
Sobre a 1ª parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.
11. E-social
Em conformidade com o Manual de Orientação do eSocial – versão 2.5.01, na página 41, o empregador deve informar o adiantamento no evento S-1200, referente à remuneração da competência em que esse adiantamento for pago.
De acordo com a Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), previsto no Leiautes do eSocial – versão 2.5 – Anexo I – Tabelas, teremos a seguinte rubrica que deverá ser utilizada para identificar o adiantamento do 13° salário.

Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento
Código Código da Natureza da Rubrica Descrição da Natureza da Rubrica
5504 13° Salário – Adiantamento Valor relativo a adiantamento do 13° salário