TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA – SETOR DE EVENTOS – PERSE

1. Introdução
A Portaria PGFN n° 7.917, de 02 de julho de 2021, estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
2. Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse
São objetivos da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas jurídicas do setor de eventos, provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;

II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores do setor de eventos;

III – assegurar que a cobrança dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas do setor de eventos.
2.1. Setor de Eventos
Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II – hotelaria em geral;

III – administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.

2.3. Adesão
Poderão aderir à transação de que trata o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), desde que cumpridos os demais requisitos desta Portaria e da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, as pessoas jurídicas cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) figure em ato do Ministro de Estado da Economia, devidamente registrado no cadastro CNPJ na data de publicação da Lei n° 14.148, de 03 de maio de 2021.

3. Recuperabilidade das dívidas Tributárias e Não Tributárias Incritas em Dívida Ativa da União.
O grau de recuperabilidade das inscrições de titularidade das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos será mensurado a partir da verificação de sua situação econômica e capacidade de pagamento.

3.1. Verificação das informações cadastrais
A situação econômica das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo contribuinte ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

3.2. Situação Econômica
A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se a pessoa jurídica que se enquadre na definição de setor de eventos possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando, prioritariamente, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados.

3.3. Impacto na capacidade de geração de resultados
Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica que se enquadre na definição de setor de eventos a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

4. Mensuração da Capacidade de Pagamento
Para fins de mensuração da capacidade de pagamento das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

I – receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

II – receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);

III – informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

IV – valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

V – informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

VI – informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

VII – massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

VIII – débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

IX – valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

Nota: Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.
Nota: Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

5. Modalidade de Transação

São passíveis de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) os débitos tributários e não tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa da União até 5 de novembro de 2021.
5.1. Adesão
Constitui modalidade de transação por adesão relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) o pagamento com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:

a) da primeira à décima segunda prestação: 0,3% (três décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.

O valor das parcelas previstas, não será inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

6. Procedimento para Adesão
A transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) será realizada:

I – por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado;

II – por proposta de transação individual formulada pelo contribuinte através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br).

7. Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da transação por adesão proposta pela PGFN

O contribuinte deverá prestar, exclusivamente pelo portal REGULARIZE, as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN.
A formalização da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) fica condicionada à prestação das seguintes informações:

I – endereço completo;

II – nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;

III – receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;

IV – quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;

V – quantidade de admissões e desligamentos mensais nos exercícios de 2020 e 2021;

VI – quantidade de contratos de trabalhos suspensos nos exercícios de 2020 e 2021, com fundamento no art. 8° da Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020; e

VII – valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

8. Proposta de Transação Individual Formulada pelo Contribuinte
Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Portaria, as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderão formular proposta de transação individual exclusivamente através do portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Nota: O contribuinte deverá observar, no que couber e para apresentação do requerimento de transação individual, o procedimento previsto no art. 36 e seguintes da Portaria PGFN n° 9.917, de 14 de abril de 2020.

9. Rescisão da Transação e Impugnação à Rescisão
Implica rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 16;

II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Na hipótese de que trata o subitem IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Nota: O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

10. Rescisão da Transação
A rescisão da transação:

I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

II – autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

11. Pedido de revisão da capacidade de pagamento estimada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento estimada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O contribuinte terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:

I – através do portal REGULARIZE, quando se tratar de transação por adesão; ou

II – diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, quando se tratar de transação individual formulada pelo contribuinte.

12. Período de Adesão e Repactuação para Inclusão de Novos Debitos Inscritos
O prazo para adesão à transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos terá início em 12 de julho de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 26 de novembro de 2021.

Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito do Perse, na forma prevista nesta Portaria, poderão solicitar, até o prazo final, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União posteriormente à adesão inicial, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Nota: A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Fundamentação Legal: Portaria PGFN n° 7.917, de 02 de julho de 2021 e outros já destacados no texto.