PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL

1. Introdução

A Instrução Normativa RFB 1891 de 2018, alterada pela IN RFB 2017/2021 e a IN RFB 2031/2021, dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

2. Débitos que podem ser incluídos no Parcelamento

Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos valores poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento.
O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o requerimento de parcelamento for feito depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.
O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

2. Requerimento
O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
2.1. Requerimentos Distintos
Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:
I – os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II – os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
Os débitos a que se refere o subitem I do item 2.1 que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser parcelados juntamente com os débitos a que se refere o subitem II do item 2.1.
Na hipótese de parcelamento dos débitos a que se refere o subitem I do item 2.1, o contribuinte deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.
Na hipótese de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas, o requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.
2.2. Domicílio Tributário
O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor nas seguintes hipóteses:
I – quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, hipótese em que o contribuinte será orientado a comparecer à unidade da RFB;
II – quando se tratar de parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial; ou
III – quando se tratar de parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.

2.3. Fomalização do Requeriento o requerimento do parcelamento deverá ser:
I – formalizado em modelo próprio;
II – assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e
III – instruído com:
a) Darf ou Guia da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
c) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias;
e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para estados, Distrito Federal e municípios; e
f) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.
O requerimento do parcelamento importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

2.4. Débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas
Na hipótese de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, em observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, o contribuinte deverá prestar as informações correspondentes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou na Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o período de apuração a que se refira o débito.

3. Deferimento do Pedido de Parcelamento
O deferimento do pedido de parcelamento formalizado, ficará condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de protocolo sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente cumpra os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

3.1. Requerimento sem Efeito
Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.

3.2. Exigibilidade de Crédito e Registro de Devedor
Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II e do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.

4. Consolidação dos Débitos
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento.
4.1. Divida Consolidada
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.
Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).

4.2. Multas
Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento) se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II – 20% (vinte por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

5. Valor das Prestações e da Forma de Pagamento
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

5.1. Parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos são de:
I – R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; e (Retificado(a) em 17/05/2019)
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
III – R$ 10,00 (dez reais), na hipótese da letra “c” do item 5 .

5.2. Valores das Prestações
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A partir da 2ª (segunda) parcela:
I – as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
II – o pagamento deverá ser efetuado mediante:
a) débito automático em conta corrente bancária; ou
b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.

6. Reparcelamento

Parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, mediante procedimento de reparcelamento.
Quanto aos valores mínimos de prestação, o deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação em valor correspondente:
I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O histórico de parcelamento ou de reparcelamento, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

7. Reparcelamento
Em caso de desistência de parcelamento que tenha por objeto débito ao qual tenham sido aplicadas as reduções, para fins de reparcelamento do saldo devedor:
I – o valor da multa de ofício será restabelecido mediante recomposição do valor proporcional à receita não realizada ou ao valor das prestações não pagas; e
II – os percentuais de redução podem ser aplicados aos débitos incluídos no reparcelamento somente se a celebração deste ocorrer dentro dos prazos previstos.

8. Modalidades de Parcelamento
O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades:
I – parcelamento ordinário;
II – parcelamento simplificado; ou
III – parcelamento para empresas em recuperação judicial.

8.1. Parcelamento Ordinário
Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:
I – tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III – valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
IV – tributos devidos no registro de Declaração de Importação;
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento;
IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; e
X – créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

8.2. Parcelamento Simplificado
Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
O valor previsto não poderá exceder o valor correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerados isoladamente:
I – o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II – o parcelamento de débitos relativos aos demais tributos.

9. Rescisão do Parcelamento
O parcelamento concedido na forma disciplinada por esta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento:
I – de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II – de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
Não será considerado, para efeito de quitação da prestação, o pagamento parcial.
Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários para o encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento de normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da redução, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.

Fundamentação Legal: Já citados o texto.