FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

1. Introdução
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze), meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Porém, com a Lei 13.467/2017, que instituiu a “Reforma Trabalhista”, dispôs que desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

2. Época da Concessão das Férias
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Cabe ao mesmo determinar a quantidade de dias a ser usufruída em cada período, desde que respeitado o mínimo para cada um.
Sendo que, os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito), anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
As férias poderão ser fracionadas para todos os empregados, inclusive os menores de 18 e os maiores de 50 anos.

3. Férias Concedidas após o Prazo
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que dispõe o item 1, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

4. Férias Coletivas
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Porém, as férias coletivas só poderão ser gozadas em 2 (dois), períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez), dias corridos
O empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze), dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

5. Concessão da Férias
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta), dias. Dessa participação o empregado interessado dará recibo.

5.1. Anotação na CTPS
O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7° do art. 29 da CLT.

5.2. Anotação em Livro ou Ficha
A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

6. Aviso de Férias
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta), dias. Dessa participação o empregado interessado dará recibo.
O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão, sendo igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados como já vimos nos itens 5.1 e 5.2.

7. Remuneração das Férias
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

7.1. Jornada Variável
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, será apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

7.2. Pagamento por Tarefas
Quando o salário for pago por tarefa será tomado por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

7.3. Pagamento por Percentagem
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, será apurada a média percebida pelo empregado nos 12 (doze), meses que precederem à concessão das férias.

7.4. Salário Utilidade
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

7.5. Horas Extras, Trabalho Noturno, Insalubridade e Periculosidade
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

7.6. Média Duodecimal
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

8. Abono de Férias
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono de férias ( 1/3 a mais do salário normal, em conformidade com o art. 7° do inciso XVII da Constituição Federal), serão efetuados até 2 (dois), dias antes do início do respectivo período.
O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

9. Abono Pecuniário
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço), do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O abono pecuniário deverá ser requerido até 15 (quinze), dias antes do término do período aquisitivo.
Em caso de férias coletivas, a conversão a que se refere, deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.