DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PAGAMENTO DA 2ª PARCELA

1. Introdução
A gratificação de Natal, 13º salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962. O pagamento do 13º salário era efetuado em parcela única, no mês de dezembro.
“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.”
Posteriormente a referida Lei, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
A segunda parcela deve ser paga entre os dias 01 e 20 de dezembro.
O artigo 3°, § 2º do Decreto n° 57.155/1965, dispõe que o empregador não é obrigado a pagar a primeira parcela do 13° salário para todos os empregados no mesmo mês.

2. Férias
O adiantamento do Décimo Terceiro Salário, será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

3. Valor do pagamento da segunda parcela
A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
A segunda parcela será paga baseada na remuneração do mês de dezembro, quando for salário fixo.
Na hipótese de empregados com remuneração variável, deverá ser apurada a média de janeiro até novembro e diminuído o valor pago na primeira parcela para pagamento da segunda parcela.

3.1. Base de Cálculo
Será a remuneração do empregado. Entendendo-se por remuneração, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
3.1.1. Gorjeta
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
3.1.2. Gratificação de Função
Quando o salário do cargo for de confiança, integrará a remuneração a gratificação de função.
3.1.3. Horas Extras
O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo da remuneração.
3.1.4. Adicional Noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
3.1.5. Insalubridade e Periculosidade
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
3.1.6. Não integram a Remuneração
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

4. Admissão no Curso do Ano
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

5. Afastamento do Empregado
Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente.
O pagamento do 13º salário, será pagos pela empresa os avos completados até o 15º dia do atestado médico, sendo o restante, pago pelo INSS.

6. Salário Maternidade
A parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas.

7. Incidências
7.1. INSS
Não haverá incidência previdenciária sobre o 13° salário na primeira parcela.

Já sobre o pagamento da seguda parcela, haverá incidência previdenciária sobre ambas as parcelas por ocasião do pagamento da segunda parcela, aonde será aplicada a tabela em separado da remuneração mensal, conforme §§ 6° e 7° do artigo 214 do Decreto n° 3.048/1999.

A gratificação natalina deve ser tributada separada da folha mensal de dezembro e o INSS sobre o 13º salário (total) deve ser recolhido até o dia 20 de dezembro, como determina o § 1° do artigo 216 do Decreto n° 3.048/1999.

7.2. FGTS

O FGTS sobre o 13º salário é recolhido por ocasião do pagamento de cada uma das parcelas.

7.3. IRPF

Haverá incidência na segunda parcela de IRPF sobre o valor total do 13º salário.

8. E-social
O empregador deve informar o adiantamento (primeira parcela) no evento S-1200, referente à remuneração da competência em que esse adiantamento for pago. Manual de Orientação do eSocial – versão 2.5.01, página 41.
Em dezembro deve ser enviado
O evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13° salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda, deverá ser enviado em dezembro.
Os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual do 13º salário, devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.
Conforme a Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), previsto no Leiautes do eSocial – versão 2.5 – Anexo I – Tabelas, deverão ser utilizadas as seguintes rubrica para identificar o pagamento do 13° salário:

Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento
Código Código da Natureza da Rubrica Descrição da Natureza da Rubrica
5001 13° salário Valor relativo ao 13° salário de trabalhador, inclusive as médias de 13° salário (horas extras, adicional noturno, etc.), exceto se relativo à primeira parcela ou se pago em rescisão contratual – nessa opção deve ser classificado também o valor pago mensalmente ao trabalhador avulso, a título de 13° salário.
5504 13° Salário – Adiantamento Valor relativo a adiantamento do 13° salário.
5005 13° salário complementar Valor do 13° salário complementar relativo a diferenças apuradas não consideradas na folha de fechamento do 13° salário.
9214 13° salário – desconto de adiantamento Desconto de antecipação do 13° salário.
5504 13° Salário – Adiantamento Valor relativo a adiantamento do 13° salário
4051 Salário maternidade – 13° salário Valor correspondente ao 13° salário pago pelo contratante ou órgão público, no período de licença maternidade.

Fundamentação Legal: Art. 4° do Decreto 57.155/65; art. 457 da CLT; § 1° do art. 62 da CLT; Sumula 376, 45, 60 e 139 do TST, art. 73 da CLT; art. 457 § 2° CLT; Art. 476 da CLT; art 40 da Lei 8.213/91; art. 120 do Decreto 3048/99; art. 396 da IN INSS/PRESS 77/2015; ART. 86 da IN RFB 971/2009; Decreto 3048/99; art. 216, § 1°; Lei 8036/90, art. 15; Lei 8134/90, art.16, inciso II e outros já destacados no texto.