CESTAS DE NATAL, FESTAS DE FIM DE ANO E BRINDES

1. Introdução
Ao final do ano em decorrência das festas, as empresas costumam enviar brindes para seus clientes.

2. Brindes
Brindes são presentes corporativos que as empresas costumam distribuir de forma gratuita, a clientes ou não, como forma de promoção de sua marca e não necessariamente de seus produtos.

2.1. Vedação de Dedução
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as deduções das despesas com brindes.

3. Festas de final de ano
Despesas com relações públicas em geral, tais como, almoço, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios que permitem sua aceitabilidade pela Fiscalização, limitando-se tais despesas a razoável montante, sob pena de sua inaceitação e tributando-se as quantias glosadas de acordo com os artigos 243, letra I; 251, letra e e 252, letra d, do RIR.

4. Cestas de Natal
As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
A dedutibilidade independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa, desde que indistintamente a todos os empregados.
Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado é vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa, fará também jus ao benefício previsto no art. 641 do RIR/2018.(As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.)

Fundamentação Legal: Lei 9.249/95, art. 13, VII; Parecer Normativo CST 322/71; IN SRF 11/96, art. 27; IN RFB 1.700/2017, art. 143; RIR/2018, art. 383, e outros já destacados no texto.