ICMS – CESTA BÁSICA

Para os produtos que compõe a cesta básica, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) em conformidade com o Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira:

I – leite em pó; Alterado pelo Decreto n° 56.855/2011 (DOE de 19.03.2011), efeitos a partir de 01.04.2011 Redação Anterior

II – café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

III – óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

IV – açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

V – alho;

VI – farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

VII – pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

VIII – manteiga, margarina e creme vegetal; Alterado pelo Decreto n° 53.631/2008 (DOE de 31.10.2008), efeitos a partir de 01.01.2009 Redação Anterior

IX – apresuntado;

X – maçã e pêra;

XI – ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

XII – pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

XIII – trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XIV – farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (§ 6° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07);
XV – mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XVI – massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XVII – biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
XVIII – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XIX – farinha de mandioca, charque e sal de cozinha;
XX – lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
XXI – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir:
a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;

b) Analgésico Opióide: Tramadol;

c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;

d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;

e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;

f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;

g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;

h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.

XXII – água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros. Acrescentado pelo Decreto n° 61.103/2015 (DOE de 03.02.2015), efeitos a partir de 03.02.2015.

XXIII – arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I. Acrescentado pelo Decreto n° 61.745/2015 (DOE de 24.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016

XXIV – feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 ao Anexo I do RICMS.

O benefício da redução da base de cálculo fica condicionado a que:

1 – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 – as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos itens I a XII, XXII e seguintes.
O disposto no aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz.

Fundamentação Legal: Art. 3° do Anexo II, do RICMS/SP.