ICMS – BASE DE CÁLCULO – Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química

1. Introdução
A Portaria CAT nº 02, de 07.01.2022, estabeleceu a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS de São Paulo.

2. Período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de outubro de 2024
No período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de outubro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no anexo VIII da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

2.1. Mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:

a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;

b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

3. A partir 1º de novembro de 2024
A partir 1º de novembro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

O IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de janeiro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de julho de 2024, a entrega do levantamento de preços.

2 – deverá ser editada a legislação correspondente.

3.1.Havendo hipótese de não cumprimento dos prazos previstos acima, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de novembro de 2024.

Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no item 2.1.

4. Produtos

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO IVA-ST(%)
1 24.001.00 3208/3209/3210.00 Tintas, vernizes 53%
2 24.002.00 2821/3204.17.00/3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 118%
3 24.003.00 3204/3205.00.00/3206/3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 103%

Fundamentação Legal: Portaria CAT nº 02, de 07.01.2022.