ICMS – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo.

1. Introdução
O Comunicado CAT n° 002, de 27 de janeiro de 2022, comunicou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1° de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.

2. Regulamentação da cobrança do ICMS
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, a Lei Complementar n° 190, a qual altera a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

3. Obrigações tributárias, principais e acessórias
Dentre as disposições da referida Lei Complementar n° 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.

4. Portal
O portal previsto na Lei Complementar n° 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”.

5. Diferencial de Alíquotas
A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1° de abril de 2022.

Fundamentação Legal: Comunicado CAT n° 002, de 27 de janeiro de 2022.