DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ 2023

1. Introdução
A Lei n° 12.546/2011, atualizada pela Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021 e também a IN RFB nº IN nº 2.053, de 06 de dezembro de 2021, trata sobre a desoneração da folha de pagamento.

2. Desoneração da Folha de Pagamento
Consiste a desoneração da folha de pagamento na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento, por uma contribuição atualmente de 1% a 4,5%, conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

2.1. Contribuição sobre o valor da Receita Bruta
Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991:
I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4° e 5° do art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008;

II – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.;

III – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.;
IV – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
V – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VI – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Durante a vigência, as empresas não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei n° 11.774, de 2008.
O disposto acima não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Alterado pela Lei n° 12.995/2014 (DOU de 20.06.2014)
As empresas relacionadas no subitem V acima, poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva.
A antecipação acima será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013.

2.2. Empresas do setor de construção civil
Para asempresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0., serão aplicadas as seguintes regras:
I – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;

II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1° de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer até o seu término;

III – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1° de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer até o seu término;

V – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9°, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

2.3. Obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI
A opção para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI, será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.

2.4. Aliquota de Contribuição
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta nesse caso do item 2, será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos subiten II, IV e V, todos do item 2.1, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).

3. Desoneração da Folha de Pagamento – Empresas Jornalisticas, Indústrias e Empresas de transporte rodoviário de cargas
Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991:
I – as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;

II – as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;

g) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
h) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

III – as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

3.1. Industria – Aplicação
Em relação ao subitem II do item 3, aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.

3.2. Nao se Aplica a Desoneração da Folha de Pagamento
Nao se Aplica a Desoneração da Folha de Pagamento a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
É importante ressaltar que, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

3.3. Aliquota de Contribuição sobre a Receita Bruta
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no item 3, será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos I, III e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).

4. RAT E Terceiros (Outras Entidades)
As contribuições para o RAT – Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas, pois conforme a Lei n° 12.546/2011 determinou a substituição das contribuições somente as previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III (trata sobre a Contribuição Previdência Patronal – CPP, alíquota de 20%).

5. Demais Obrigações Previdenciárias
As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária (§ 3º, do artigo 5º, da IN RFB n° 2.053/2021).

6. Empresa Optantes pelo Simples Nacional
Em conformidade com o arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, as atividades do anexo IV não podem optar pela desoneração.
Porém, poderão aderir a desoneração da folha de pagamento/CBPR, à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma:

I – esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006; e

II – esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

6.1. Atividades Concomitantes
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que estiverem de acordo com as condições previstas acima e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da LC n 123/2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos da referida Lei contribuirão na forma prevista:

I – em relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da LC nº 123/2006; e

II – na LC nº 123/2006, em relação às demais parcelas da receita bruta.

7. Empresas sem empregados
Embora não tenha previsão legal a respeito, porém, há o entendimento que a desoneração é a substituição da contribuição previdenciária dos 20% sobre a folha de pagamento.

8. Empresas de Tcnologia da Informação – TI e de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC
Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação – TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I.
As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma prevista no § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, e não terão direito ao benefício tributário previsto no art. 14 da referida Lei.

9. Conceito de Receita Bruta
A receita bruta, a que se refere desoneração, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.

9.1. Exclusão da Base de Cálculo
Em conformidade com a IN RFB nº 2.053/2021, art. 4º, serão excluídas da base de cálculo:
“I – a receita bruta decorrente de:

a) exportações; e

b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º da IN RFB nº 2.053/2021, art. 4º;

II – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III – o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;

IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V – a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º da IN RFB nº 2.053/2021; e

VI – o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º da IN RFB nº 2.053/2021.

A exclusão da receita referida na letra “b” do item 9.1, aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.
A exclusão da receita referida no subitem V do item 9.1 aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.

Em caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da CPRB à medida que ocorrer o efetivo recebimento.

A exclusão da receita referida no subitem VI do item 9.1, aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

A parcela excluída nos termos do subitem VI do item 9.1, deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.

10. Apuração e Recolhimento
Será apurada apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Devendo ser informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Deverá ser recolhida mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

11. Décimo Terceiro Salário
O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV da IN RFB nº 2.053/2021ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios:

I – aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou

II – no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o subitem I acima, será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

Para o cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será utilizada a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês.

Fundamentação Legal: Lei n° 12.546/2011, atualizada pela Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021 e também atualizada pela IN RFB nº IN nº 2.053, de 06 de dezembro de 2021.