IRRF – RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

1. Introdução
São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como:

I – honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II – remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

III – remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

V – corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;

VI – lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;

VII – direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e

VIII – remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

2. Incidência de IRRF
Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 do RIR, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas.

O disposto acima, aplica-se ao órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário que pagar rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos pertencentes à categoria de arrumadores.

3. Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 677 do RIR, incidirá sobre:

I – dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; e

II – sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

O percentual a que se refere subitem I acima, aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

4. Deduções
Poderão ser feitas as seguintes deduções da base de cálculo:
I. Pensão alimentícia
Em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A do Código Civil.
II. Dependentes
a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor se da união resultou filho;
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos; de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2022;

g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

III. Contribuição Previdenciária
Serão admitidas como deduções as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.

5. Recolhimento do Imposto – Responsabilidade
A fonte pagadora do rendimento é responsável pelo recolhimento do imposto.

6. Prazo de Recolhimento
O IRRF deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

7. Códigos do DARF
O Código de recolhimento no DARF será 0588.

8. Base de Cálculo
Será aplicada a tabela progressiva, vigente para o ano-calendário 2022:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Fundamentação Legal: IN RFB 1500/2014 e suas alterações; Lei 11482/2007 e suas alterações; RIR/2018, arts. 38 e 685.