DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

1. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no item 2;

II – os órgãos públicos da administração direta da União;

III – as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2° (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

V – os condomínios edilícios;

VI – os grupos de sociedades constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII – os clubes de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

VIII – os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

IX – as embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados-gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

X – as representações permanentes de organizações internacionais;

XI – os serviços notariais e registrais de que trata a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no inciso I do § 2° do art. 4°;

XII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas;

XIII – os candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;

XIV – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XV – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XVI – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

XVII – as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e

XVIII – os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1° da Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

2. MICRO EMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
A dispensa da DCTF “não” se aplica às microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:

a) à CPRB; e

b) aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 2006, pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável.

2.1. Pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional
A dispensa da DCTF “não” se aplica às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

2.2. Pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa
A dispensa da DCTF também “não” se aplica às pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Nas hipóteses previstas nos itens 2 e 2.1, não devem ser informados na DCTF os valores apurados na forma do Simples Nacional.

3. NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DAS DCTF REFERENTES AOS PERÍODOS ANTERIORES
O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

4. MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL SUJEITAS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
As microempresas e as empresas de pequeno porte, deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

5. MÊS DE JANEIRO DE CADA ANO-CALENDÁRIO
Na DCTF decorrente da situação a que se refere a letra “c” do item 2.2, as pessoas jurídicas e demais entidades a que se refere o art. 3° poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

6. FUNDOS ESPECIAIS DE NATUREZA CONTÁBIL OU FINANCEIRA NÃO DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA
A dispensa prevista no subitem XII do item I, não se aplica ao fundo criado no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou pelos ministérios públicos ou tribunais de contas, ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias.
Verificada a hipótese acima, o ente público responsável pela criação do fundo responderá, perante a Fazenda Nacional, pelas operações realizadas em nome deste e ficará responsável pela prestação das informações correspondentes, na própria DCTF.

7. SITUAÇÃO INATIVA
Em realação ao que se refere o item 2.2, pessoas jurídicas em situaçao inativa, considera-se pessoa jurídica inativa, para fins de apresentação da DCTF, a que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
Não descaracteriza a condição de inativa, o fato de a pessoa jurídica efetuar, no mês-calendário a que se referir a declaração, o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB 2005/2021, art. 5°, art. 14, §§ 11 e 12.