REAJUSTE SALARIAL

1. INTRODUÇÃO
O artigo 7, inciso IV, da Constituição Federal, dispõe que o salário-mínimo deverá ser um valor que garanta a subsistência básica do empregado.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
a) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
b) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
2. REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial tem a finalidade de recompor o poder aquisitivo do empregado em face a inflação sofrida ao longo do ano.
O sindicato da categoria possui poderes para instituir salário base para a categoria profissional.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
a) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
b) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
c) participação nos lucros ou resultados da empresa.
2.1. Remuneração Variável
A correção monetária não se estende às remuneração variáveis, percebidas com base em comissões percentuais pré-ajustadas, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim remunerado.
2.2. Empregado Admitido após Correção Salarial da Categoria
O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizada na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.
2.3. Reajuste Espontâneo pelo Empregador
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
3. DOMÉSTICOS
Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7° da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo ser estendido aos empregados domésticos.
4. AUSÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO – ACT/CCT
O Inciso IV do Artigo 7 da Constituição Federal de 1988, dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
No caso de ausência de normas coletivas (ACT/CCT) que prevê a alíquota do reajuste salarial, bem como, na falta de lei que defina piso estadual, caberá ao empregador cumprir o que dispõe o referido artigo 7°, inciso IV, da CF/88, e conceder aos seus empregados, reajustes periódicos.
O entendimento é que se deve seguir a regra geral do salário-mínimo nacional, pelo menos, anualmente. Dessa forma o empregado terá seu salário reajustado.
Nessa hipótese, se recomenda que o empregador aplique sobre o salário dos seus empregados, pelo menos, o reajuste que foi aplicado ao salário mínimo nacional.
Fundamentação Legal: Artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 7º da Lei 7.238/1984; Lei Complementar 103/2000. artigo, 1º, § 2º; artigo 611- A da CLT e outros já citados no texto.