ICMS – OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

1. SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
Na saída de veículo automotor novo, movido a combustão ou elétrico, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária estão relacionadas na Portaria CAT n° 068/2019):

I – a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II – a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;

III – a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

IV – a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste item 1, diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos subitens anteriores.

O disposto neste item 1, aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

2. NÃO INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não se inclue no regime de Substituição Tributária:

a) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

b) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

3. RECEBIMENTO DE MERCADORIA
Na hipótese de qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida no item 1:
a) O imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277 do RICMS/SP ( o responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas);

2 – na saída da mercadoria do estabelecimento, que teve a entrada como o imposto retido, será emitido documento fiscal e escriturado o livro Registro de Saídas;

3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 do RICMS/SP( do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização, nos termos do art. 60 da Lei 6.374, de 1°-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador; e no artigo 269 do RICMS/SP, podendo se ressarcir:
a) do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

b) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

c) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;

e) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.

Fundamentação Legal: Art. 63, VI; art. 69; art. 264; art. 269; art. 277; art. 278; art. 301. todos do RICMS/SP; Decreto 66.391/2021.