OPÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 578 a 610 da CLT, tratam sobre a Contribuição Sindical dos empregadores, empregados, trabalhadores autônomos e também empresários.
Sendo realizado o pagamento uma vez ao ano, passou a ser opcional, pela Lei nº 13.467 de 11.11.2017.

2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical está prevista artigo 149 da Constituição Federal/1988, onde compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, em consonância com os arts. 146, III, e 150, I e III.

O Parágrafo único do artigo 149 da CF/88, dispõe que s Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

3. NÃO OBRIGATORIEDADE – OPÇÃO

A partir de 11.11.2017, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos em conformidade com o artigo 582 da CLT.

O STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição sindical, tornando-se facultativa, mas reafirmando a necessidade de promoção de assembleia geral de toda categoria para a criação de receitas, com edital prévio e convocação específica para tanto, nos termos da atual redação dos arts. 578 e 579 da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017. Havendo o entendimento de que a autorização alcançada por meio de assembleia geral convocada especificamente para tal finalidade supre o consentimento individual, pois privilegia a negociação coletiva.

4. OPÇÃO PELO DESCONTO

Em conformidade com o art. 582 da CLT, os empregados que optarem pelo desconto da contribuição sindical irão fazer por escrito e mediante essa autorização, os empregadores irão descontar de sua folha de pagamento, relativa ao mês de março de cada ano e encaminhar o recolhimento aos respectivos sindicatos, através de guia própria ou meio próprio.

O artigo 602 da CLT, dispões que em caso dos empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Assim também se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

5. IPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO

O artigo 589 da CLT determina que o destino da contribuição sindical.

Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

“I – para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

II – para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos.

A central sindical deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação.

Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 da CLT caberá à federação representativa do grupo.

Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 da CLT, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 da CLT serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.