ICMS – FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO – Opção por Crédito Outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas

1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, que promover saída interna de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP, observadas as seguintes condições:

I – o benefício condiciona-se a que a saída desses produtos seja tributada;

II – o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP”;

III – não se compreende na operação de saída, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

IV – o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

2. FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO
O benefício previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

2.1. RUDFTO
Caso o contribuinte ainda não tenha efetuado a opção e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO.

Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento que realizar operação de saída não amparada pelo disposto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

3. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
Para fins de cumprimento da escrituração do crédito, o contribuinte deverá escriturar o referido crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I – apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP;

c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do item 3, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP”;

IV – deverá manter memória dos cálculos efetuados em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/SP, para apresentação ao fisco quando solicitado;

V – os ajustes previstos deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

Fundamentação Legal: Portaria SRE N° 009, de 04 de março de 2022.