OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS – SERO

1. INTRODUÇÃO

O cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), será efetuado em conformidade com o disposto neste texto.

2. SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS – SERO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, ficou instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.

2.2. PROCEDIMENTOS

Serão realizados por meio do Sero os seguintes procedimentos:

I – aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a RFB, inclusive de obra executada sem utilização de mão de obra remunerada, que esteja ou não sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição;

II – cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta;

III – emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Web, para fins de Aferição de Obras de construção civil (DCTFWeb Aferição de Obras); e

IV – a prestação de informações necessárias para a emissão das seguintes certidões relativas à obra de construção civil aferida:

a) Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou

b) Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPD); ou

c) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

A utilização do Sero compete aos responsáveis pela obra.

A utilização do Sero será permitida somente após a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO).

2.3. HIPÓSTES DE NÃO ULTILIZAÇÃO DO SERO

O Sero não será utilizado nas seguintes hipóteses, por se tratar de serviço ou obra cuja inscrição no CNO é dispensada:

I – serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

II – obra de construção civil; ou

III – reforma de pequeno valor.

Em atendimento à intimação da RFB e no prazo nela determinado, os responsáveis pela execução de obra de construção civil que não utilizarem o Sero ficarão sujeitos ao lançamento de ofício das contribuições porventura devidas, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada.

Será necessária a prestação de informações por meio do Sero na hipótese de obra executada sem a utilização de mão de obra remunerada.

O condômino e o adquirente de prédio ou de unidade imobiliária deverão utilizar o Sero para a prestação de informações relativas a obra.

A obra que tenha sido, comprovadamente, finalizada em período atingido pela decadência, apesar de não estar sujeita à incidência das contribuições destinadas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, deverá ser submetida à aferição por meio do Sero quando for necessária a emissão da certidão.

3. ACESSO AO SERO

O Sero ficará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ao qual o usuário poderá ter acesso por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

3.1. CÓDIGO DE ACESSO

Poderão utilizar o Sero mediante código de acesso, a ser obtido no endereço no item 3:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham até 1 (um) empregado e o Microempreendedor Individual (MEI), enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – as pessoas físicas.

O acesso ao Sero por microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha mais de 1 (um) empregado poderá ser feito mediante utilização de certificado digital válido.

4. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DO SERO

As informações prestadas por meio do Sero são de inteira responsabilidade das pessoas, que responderão, em âmbito civil e penal, pelas declarações que indevidamente fornecerem.

O representante legal da pessoa jurídica responderá pela declaração de que a empresa mantém escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) para todo o período da obra.

Se as informações cadastrais relativas à obra, obtidas de forma automática no CNO, estiverem incorretas e não for possível fazer a correção por meio do Sero ou do sistema CNO, o responsável pela obra deverá requerer a correção por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para o serviço e apresentar os documentos comprobatórios das alterações a serem efetuadas.

A RFB poderá solicitar documentos que comprovem as informações prestadas por meio dos sistemas de informação.

As informações prestadas por meio do Sero e do sistema CNO, com base nas quais serão calculados os valores declarados na DCTFWeb Aferição de Obras, serão objeto de procedimento interno de verificação.

Se houver modificação das informações que foram prestadas por meio do Sero ou do sistema CNO, que subsidiaram a aferição já concluída ou as aferições anteriormente realizadas para a mesma obra, a situação da aferição será alterada para “pendente de retificação”.

A aferição que tiver a situação alterada para “pendente de retificação” será objeto de notificação e demandará providências por parte do responsável pela obra.

5. MANUAL DO SERO

Fica aprovado o Manual do Sero, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero.

6. DCTFWEB AFERIÇÃO DE OBRAS

Fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra.

Deverão ser declarados por meio da DCTFWeb Aferição de Obras o valor das contribuições previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil aferida pelo Sero.

A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.

O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo sistema, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras.

O prazo de recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).

A transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras será feita por meio do Sero.

Poderá ser transmitida apenas 1 (uma) DCTFWeb Aferição de Obras no mês, admitida a retificação.

Deverá ser transmitida uma única DCTFWeb Aferição de Obras ainda que a aferição da obra envolva concomitante:

I – demolição da área total existente seguida de obra nova; ou

II – 2 (duas) ou mais das seguintes categorias:

a) reforma;

b) demolição; e

c) acréscimo.

Em caso de obra de construção civil realizada por consórcio constituído na forma prevista no art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras dependerá do aceite das empresas consorciadas quanto à aferição realizada pelo consórcio ou pela sociedade líder do consórcio.

A alteração das informações constantes na DCTFWeb Aferição de Obras, nas hipóteses em que for admitida, será feita mediante apresentação de DCTFWeb Aferição de Obras retificadora.

A DCTFWeb Aferição de Obras retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.

Para a retificação da DCTFWeb Aferição de Obras será necessário retificar previamente as informações prestadas por meio do Sero.

Na impossibilidade de retificação da aferição realizada por meio do Sero, o responsável pela obra deverá apresentar requerimento por meio de um dos canais de atendimento da RFB para que sejam realizados os ajustes necessários.

6.1. Retificação sem Efeitos

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objetivo:

I – reduzir os débitos:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;

b) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou

c) incluídos em pedido de parcelamento deferido; e

II – alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados na DCTFWeb Aferição de Obras, deverá ser solicitada à RFB e somente será admitida mediante comprovação da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário.

O direito de o responsável pela obra pleitear a retificação da DCTFWeb Aferição de Obras extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.

A DCTFWeb Aferição de Obras será cancelada automaticamente quando houver o cancelamento da aferição da obra.

Aplica-se ao cancelamento da DCTFWeb Aferição de Obras o disposto nos §§ 12 a 15.

Os créditos tributários da DCTFWeb Aferição de Obras não pagos até a data do vencimento serão objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União.

A DCTFWeb Aferição de Obras constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra.

7. DEFINIÇÕES

considera-se:

I – obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminado no Anexo VII da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009;

II – empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma determinada, respectivamente, no art. 59 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

III – contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

IV – contrato de empreitada parcial, o que é celebrado entre o responsável pela obra e uma empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

V – contrato de subempreitada, o que é celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, designada subempreiteira, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

VI – empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada, celebrado com o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino;

VII – obras não prediais, as que, por suas características, não se enquadram nos projetos-padrão definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na Norma Brasileira NBR n° 12.721, de 28 de agosto de 2006;

VIII – edificação, a construção destinada a ocupação humana ou para desenvolvimento de atividade humana ou guarda de material necessário a essa atividade, tais como equipamentos, materiais ou instalações, sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis e mensurada pela soma das áreas de suas dependências cobertas e descobertas;

IX – casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão de obra remunerada ou não remunerada, sujeita à inscrição no CNO, com área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou, ainda, em lei municipal específica;

X – conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais, classificado como econômico, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou em lei municipal específica, cuja obra poderá ser realizada:

a) com mão de obra remunerada, mesmo que a execução esteja a cargo de empresa privada; ou

b) sem mão de obra remunerada, em regime de mutirão;

XI – construção de edificação em condomínio, a construção em imóvel objeto de incorporação imobiliária de que trata a Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sob responsabilidade dos adquirentes das unidades;

XII – construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada por conjunto de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas na condição de proprietárias do terreno ou de donas da obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XIII – fator social, índice redutor aplicado pelo Sero à base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

XIV – pré-fabricado ou pré-moldado, o componente ou a parte de uma edificação adquiridos prontos em estabelecimento comercial ou fabricados por antecipação em estabelecimento industrial de terceiros, para posterior instalação ou montagem na obra;

XV – área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no documento de habite-se, na certidão da prefeitura municipal, na planta ou no projeto, desde que aprovados, no termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em qualquer outro documento oficial expedido por órgão competente, ou indicada em laudo técnico assinado pelo responsável técnico da obra e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Crea, ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitido pelo CAU, quando se tratar de obra construída em zona rural para a qual não seja exigido pela prefeitura projeto aprovado;

XVI – reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;

XVII – categoria da obra, a classificação atribuída ao projeto da obra, que pode ser:

a) obra nova, a construção realizada em lote ou terreno onde não exista área construída ou que a construção outrora existente tenha sido totalmente demolida;

b) demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

c) reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área; e

d) acréscimo, obra realizada em lote ou terreno onde já exista edificação, que acarrete aumento da área construída conforme projeto específico;

XVIII – obra regularizada, a obra já averbada no cartório de registro de imóveis ou para a qual já tenha sido emitida CND ou CPEND;

XIX – unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e das áreas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, identificada por número ou letra;

XX – área de uso privativo, área coberta ou descoberta em cuja delimitação estão contidas as dependências e as instalações de uso exclusivo da unidade autônoma;

XXI – área de uso comum, a área coberta ou descoberta situada nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo, que pode ser utilizada por qualquer condômino, na forma prevista na convenção, assim considerados o estacionamento de uso comum, as áreas de recepção ou de circulação e outras áreas de uso comum;

XXII – casas geminadas, unidades contíguas que se separam por uma parede comum;

XXIII – bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XXIV – pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XXV – consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formada com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVI – documento de habite-se, o documento emitido por prefeitura municipal ou administração regional do Distrito Federal que comprova a execução total ou parcial de um projeto, cuja obra se encontra em condições de ser habitada ou utilizada para o fim a que se destina, também denominado por algumas administrações locais de certificado de vistoria de conclusão de obra (CVCO) ou certidão de conclusão de obra (CCO);

XXVII – Valor Atualizado Unitário (VAU), o valor utilizado pelo Sero para apuração do custo da obra conforme a destinação, na aferição indireta do valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de edificação;

XXVIII – Custo Unitário Básico (CUB), o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, divulgado mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pelos sindicatos estaduais da indústria da construção civil (Sinduscon), cujo cálculo deve ser feito com observância da NBR n° 12.721, de 2006, da ABNT, e que serve de base para avaliação de parte dos custos de construção das edificações; e

XXIX – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), sistema que estabelece os custos unitários de obras e serviços de engenharia a serem utilizados como referência na elaboração de orçamentos, nos termos do art. 3° do Decreto n° 7.983, de 8 de abril de 2013, cuja gestão é compartilhada entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

7.1. Empreitada Total

Considera-se ainda empreitada total:

I – o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no § 3° do art. 154 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009;

II – a contratação de obra a ser realizada por consórcio constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei n° 6.404, de 1976, desde que, pelo menos, a empresa líder seja construtora; e

III – a empreitada por preço unitário e a tarefa cuja contratação atenda aos requisitos definidos no art. 158 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009.

7.2. Empreitada Parcial

Considera-se ainda empreitada parcial:

I – a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou cujo registro lhe dê habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que esta assuma a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no § 2° do art. 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.845, de 22 de novembro de 2018;

II – a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1°;

III – a reforma de pequeno valor , observado o disposto no inciso III do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.845, de 2018, e no inciso IV do art. 142 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009; e

IV – a realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.