EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PARCELAMENTO NO AMBITO FEDERAL

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB 2063/2022, ficou disposto sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB),empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial,disposto nos arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

2. DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

O sujeito passivo poderá requerer o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento.

O parcelamento não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento.

O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o respectivo requerimento for formalizado depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.

O requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerado o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.

A formalização do requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência da aplicação dos incisos III a V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais.

3.FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), acessível nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.995, de 24 de novembro de 2020, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br.

3.1 Requerimento Distintos

Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:

I – os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS); e

II – os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

3.2. Débitos Relativos a Contribuições Sociais

No caso dos débitos do subite I do item 3.1, o sujeito passivo deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.

3.3. Processo Digital

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado por meio de processo digital, a ser aberto no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021, nas hipóteses de:

I – não ser possível a formalização do requerimento pela Internet;

II – parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; ou

III – parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial.

3.4. Requerimento por Meio de Processo Digital

O requerimento do parcelamento deverá ser:

I – formalizado em modelo próprio, nos termos do Anexo I, II ou III, nos casos referidos, respectivamente, nos incisos I, II e III do referido parágrafo;

II – assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e

III – instruído com:

a) Darf ou GPS que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

c) documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo IV, exceto no caso previsto no inciso II do § 3°;

e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para os estados, o Distrito Federal ou os municípios; e

f) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.

3.5. Implicações

O requerimento do parcelamento implica:

I – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; e

II – expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5° do art. 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio do Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento.

Cada requerimento apresentado dará origem a um único parcelamento, com todos os débitos negociados.

4. Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas

As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do estado, do Distrito Federal ou do município a que estão vinculados, com a utilização do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

5. Reclamatórias Trabalhistas Devidas Por Contribuinte Individual ou Segurado Especial

O parcelamento dos débitos relativos às contribuições a que se referem as alíneas “a”, “b” ou “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 1991, inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do respectivo débito na unidade de atendimento da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1° do art. 464 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.

O cadastramento prévio, deverá ser feito mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC).

5.1. Apresentação do Requerimento

A apresentação do requerimento a que se refere o § 1° implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n° 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

5.2. Cadastramento dos Débitos

O cadastramento dos débitos, inclusive apurados em reclamatória trabalhista, conciliação prévia, convenção, acordo ou dissídio coletivo, será realizado com base nos dados informados no requerimento.

5.3. Reclamatórias Trabalhistas

No caso de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, o sujeito passivo deverá prestar as informações correspondentes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), em observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), de que trata a Instrução Normativa RFB n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, conforme o período de apuração a que se refira o débito.

5.4. Contagem de tempo de contribuição

Para fins de contagem de tempo de contribuição, inclusive para cumprimento do período de carência a que se refere o art. 25 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações pagas pelo contribuinte individual ou pelo segurado especial em cumprimento de acordo de parcelamento celebrado, serão computadas somente depois da quitação total do parcelamento.

5.5. Fomalização do Parcelamento

Depois de efetuado o cadastramento prévio do débito, o sujeito passivo deverá formalizar o parcelamento pela Internet.

 

6. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado, fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da RFB, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos.

Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento da 1ª (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.

Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do caput do art. 7° da Lei n° 10.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.

7. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento.

Considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.

Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora prevista no art. 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:

I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

8.VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA DE PAGAMENTO

O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.

8.1. Pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022

Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são de:

I – R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica; e

III – R$ 10,00 (dez reais), no caso do parcelamento previsto na Seção IV do Capítulo X, da IN RFB 2063/2022.

8.2. Juros

O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A partir da 2ª (segunda) parcela:

I – as prestações vencerão no último dia útil de cada mês; e

II – o pagamento deverá ser efetuado mediante:

a) débito automático em conta corrente bancária; ou

b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.

9. DESISTÊNCIA DE OUTROS PARCELAMENTOS

O sujeito passivo que desejar parcelar, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento de que trata o Capítulo III, solicitar a desistência daquele, por meio do Portal e-CAC.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será considerada irretratável e irrevogável, e:

I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e

III – implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.

10. REPARCELAMENTO

Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.

O deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação, em valor correspondente a:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O histórico de parcelamento ou de reparcelamento, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

11. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

O parcelamento concedido, será rescindido em caso de falta de pagamento de:

I – 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II – até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.

§ 1° Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial.

 

11.1. Rescisão do Parcelamento – Procedimentos Necessários

Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.

11.2. Descumprimento das Normas

A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da redução aplicada, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.

11.3. Exclusão

O empresário ou a sociedade empresária serão excluídos da modalidade de parcelamento concedido para empresas em recuperação judicial, em caso de:

I – falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

II – falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

III – constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 24;

IV – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n° 9.430, de 1996;

VII – extinção sem resolução do mérito ou de não concessão da recuperação judicial, e de convolação desta em falência; ou

VIII – descumprimento de quaisquer das condições previstas na Seção IV do Capítulo X.

A exclusão implica:

a) a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV;

b) a execução automática das garantias;

c) o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, no caso do parcelamento concedido na submodalidade ; e

d)a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

12. MODALIDADES DE PARCELAMENTO

O parcelamento poderá ser requerido nas seguintes modalidades:

I – parcelamento ordinário;

II – parcelamento simplificado; ou

III – parcelamento para empresas em recuperação judicial.

 

12.1. Parcelamento Ordinário

Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:

I – tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III – valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

IV – tributos devidos no registro de declaração de importação;

V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento;

IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; ou

X – créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4° da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004.

12.2. Parcelamento Simplificado

Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos, aplicadas as mesmas disposições previstaS, exceto as vedações estabelecidas no art, 20 da IN RFB 2063/2022.

12.3. Parcelamento para Empresas em Recuperação Judicial

O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes submodalidades:

I – parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

II – liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

No cálculo dos valores das prestações de que tratam os subitens I e II acima, deverão ser observados os limites mínimos estabelecidos.

O débito tributário relativo aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei n° 10.522, de 2002, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento);

b) da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e

c) da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

Ficam vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição.

12.4. Prejuízo Fiscal

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001;

III – 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 105, de 2001; e

IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

12.5. Totalidade dos Débitos

A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do empresário ou da sociedade empresária, observadas as seguintes condições e ressalvas:

I – os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:

a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou

b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade;

II – a garantia prevista na alínea “a” do inciso I não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; e

III – o disposto no inciso II aplica-se, também, aos depósitos judiciais regidos pela Lei n° 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei n° 12.099, de 27 de novembro de 2009.

O empresário ou a sociedade empresária em processo de recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos desta Seção.

O deferimento de parcelamento de débitos que se encontram sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso ou da ação judicial eventualmente interpostos, bem como de que tenha renunciado a quaisquer alegações de direito sobre as quais estes se fundem.

13. Não Concessão de Parcelamento

Não será concedido parcelamento para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial para pagamento de débitos relativos a:

I – valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

II – tributos devidos no registro de declaração de importação;

III – incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;

IV – pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

V – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988;

VI – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e

VII – créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4° da Lei n° 10.931, de 2004.

14. Opção por uma das Submodalidades de Parcelamento

A opção por uma das submodalidades de parcelamento previstas no item 12, será feita mediante a formalização de requerimento, nos termos do formulário constante do Anexo I, no qual esteja incluída a totalidade dos débitos exigíveis, o qual deverá ser:

I – assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e

II – instruído com os documentos conforme o caso, e:

a) se deferido o processamento da recuperação judicial:

1. com o documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

2. com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei n° 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; e

3. com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; ou

b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, com cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; e

c) com cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

O empresário ou a sociedade empresária poderá formalizar somente um requerimento de parcelamento referente ao processo de recuperação judicial, no qual estejam incluídos todos os débitos e processos a serem parcelados, o qual poderá dar origem a até 5 (cinco) parcelamentos, com as seguintes características:

a) débitos previdenciários, passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, originalmente pagos mediante GPS, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

b) demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante GPS, em até 60 (sessenta) parcelas, em virtude do disposto no § 11 do art. 195 da Constituição;

c) débitos relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei n° 10.522, de 2002, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante Darf, em até 60 (sessenta) parcelas, em virtude do disposto no § 11 do art. 195 da Constituição; e

e) demais débitos, conforme tenha optado pela submodalidade prevista no inciso I ou II do item 12.

 

15.Adesão ao Parcelamento

A adesão ao parcelamento de que trata esta Seção fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o compromisso de:

I – fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

II – amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial;

III – manter a regularidade fiscal; e

IV – cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para fins do disposto do subitem II:

a) a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; e

b) observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.

16. Não implicação de liberação dos bens e direitos

A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

Sem prejuízo do disposto acima, aplicam-se ao parcelamento para o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial as demais condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB 2063/2022.

17. Revisão dos Débitos

O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias.

18. Divulgação dos Parcelamentos Concedidos

A RFB divulgará mensalmente, em seu site na Internet, acessível no endereço eletrônico, os parcelamentos concedidos, informados o valor parcelado, o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

 

Fundamentação Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.063, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.