CADASTRO NACIONAL DE OBRAS – CNO

1. INTRODUÇÃO

Em conformidade com a Instrução Normativa RFB N° 2.061, de 20 de dezembro de 2021,o Cadastro Nacional de Obras (CNO) será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto na legislação pertinente na referida Instrução Normativa.

Considera-se CNO o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, exceto:

I – a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB n° 2.021, de 16 de abril de 2021; e

II – a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7° da Instrução Normativa RFB n° 2.021, de 2021.

Os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)”, independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO.

3. RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO

São responsáveis pela inscrição no CNO:

I – o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

II – a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III – a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;

IV – o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e

V – o contratante:

a) na contratação de empreitada parcial;

b) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso II do caput do art. 7° da Instrução Normativa RFB n° 2.021, de 2021, ainda que execute toda a obra; e

c) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.

A pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.

4. INSCRIÇÃO

A inscrição de obra de construção civil deverá ser única por projeto e incluir todas as obras nele previstas, ressalvados os casos em que o fracionamento do projeto é permitido.

Será aplicado o fracionamento do projeto para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta tenha outra destinação.

Considera-se outra destinação para a demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular.

4.1. Fracionamento do Projeto

Será admitido o fracionamento do projeto para:

I – a obra realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado, incluindo os seguintes casos:

a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2° do art. 151 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009;

b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4221-9/02);

c) construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e

f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01);

II – a construção de mais de um bloco, conforme projeto, desde que o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contrate a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade;

III – a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; e

IV – a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, caso em que as áreas comuns deverão constar em projeto com inscrição própria.

Nas hipóteses previstas nos subitens I e II do item 4.1, cada contrato será considerado como de empreitada total.

4.2. Não aplicabilidade do fracionamento

Não se aplica o fracionamento previsto nos subitens II, III e IV do item 4.1, às áreas relativas às unidades executadas:

I – pelo responsável pelo empreendimento, as quais deverão permanecer na inscrição das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal; ou

II – por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis, que terá, para efeitos de regularização, o mesmo tratamento dado ao responsável pelo empreendimento, conforme os termos do inciso I, ainda que em inscrição distinta da realizada por este.

4.3. Também não se aplica

Não se aplica o fracionamento:

I – à obra de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, quando no mesmo projeto for realizada a:

a) edificação de obra nova que inclua a demolição total da área existente; ou

b) demolição parcial, reforma ou acréscimo;

II – quando houver aferições de parte da obra, conforme disposto nos arts. 27 e 28 da Instrução Normativa RFB n° 2.021, de 2021; e

III – à obra objeto de transferência de responsabilidade.

5. REGULARIZAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA

Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, deverá ser atribuída uma nova inscrição no CNO em nome do coproprietário ou do adquirente, com informações específicas da sua unidade, distinta da inscrição efetuada para o projeto da edificação, mas vinculada a ela.

6. OBRAS DE URBANIZAÇÃO

As obras de urbanização, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física.

Consideram-se obras de urbanização as obras e os serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras.

6.1. Responsabilidade

A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra, salvo nas hipóteses de execução de obra:

I – localizada em outro estado, a qual poderá ser vinculada ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado; e

II – sujeita ao regime especial aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.435, de 30 de dezembro de 2013, a qual deverá ser vinculada ao número de inscrição no CNPJ da incorporação afetada.

7.OBRAS EXECUTADAS NO EXTERIOR

As obras executadas no exterior por entidades nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão cadastradas na RFB na forma estabelecida por esta Instrução Normativa.

8. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A transferência de responsabilidade pela obra de construção civil é a alteração do responsável por ela durante a sua execução, em decorrência de ato inter vivos ou causa mortis.

Não se destina à correção de inscrição realizada com erro.

A transferência de responsabilidade pela obra perante o CNO será admitida apenas para as obras iniciadas e cadastradas a partir do dia 1° de outubro de 2021.

Para as obras iniciadas até o dia 30 de setembro de 2021, a alteração do responsável pela obra perante o CNO gera a obrigação de uma nova inscrição, observado o disposto nesta Instrução Normativa e em atos complementares.

A transferência de responsabilidade deverá ser solicitada por meio de processo digital disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ao qual deverá ser juntado o instrumento jurídico ou contratual que lhe deu causa.

9. ATOS CADASTRAIS

A inscrição e a alteração cadastral no CNO serão realizadas:

I – pelo interessado, por meio:

a) do sistema CNO, disponível na Internet; ou

b) de processo digital, disponível no Portal e-CAC, quando a operação cadastral pretendida não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na Internet; ou

II – de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas RFB na Internet, a inscrição ou a alteração no CNO poderá ser feita mediante requerimento, que deverá ser apresentado a uma das unidades da RFB, independentemente da localização da obra.

A falha ou indisponibilidade dos sistemas a que se refere o § 1° deverão ser comprovadas, no ato do protocolo, pelo solicitante.

No ato de inscrição no sistema CNO, não será exigida documentação comprobatória das informações prestadas.

As operações cadastrais solicitadas por meio de processo digital ou mediante requerimento do interessado deverão estar acompanhadas de documentos que as comprovem.

9.1. Prazo de Incrição

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.

O descumprimento do disposto, sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovem as informações declaradas.

Em caso de omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, o responsável pela obra ficará sujeito à multa estabelecida pelo inciso III do caput do art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

O descumprimento dos termos da intimação, sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do caput do art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001.

O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ocorrência.

Em caso de alteração da data de início da obra, o responsável deverá comprovar o motivo que a determinou por um dos documentos relacionados no § 2° do art. 42 da Instrução Normativa RFB n° 2.021, de 2021.

9.2. Inscrição de Ofício

A inscrição de ofício, será realizada nos casos em que for constatada a inexistência de inscrição no CNO para a obra de construção civil cuja inscrição seja obrigatória, sem prejuízo da aplicação da multa.

A inscrição de ofício será comunicada ao responsável pela obra de construção civil.

A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que preste informações ou apresente, no prazo estabelecido na intimação, os documentos necessários à inscrição no CNO.

O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista nos incisos II e III do caput do art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, conforme o caso.

10. SITUAÇÃO CADASTRAL

A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

I – ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;

II – paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;

III – suspensa, quando:

a) houver inconsistência cadastral;

b) houver pendência de confirmação de corresponsabilidade; ou

c) for inscrita sob a responsabilidade de pessoa física, cujo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) esteja na situação cadastral “Titular Falecido” ou pertença a titular menor de (18) dezoito anos;

IV – encerrada, quando a obra for totalmente aferida, ressalvado o direito da RFB de cobrar quaisquer créditos tributários a ela relativos que tenham sido posteriormente apurados; ou

V – nula, quando:

a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;

b) for constatada inscrição de obra inexistente;

c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou

d) a inscrição for realizada por quem não é o responsável pela obra.

10.1. Alteração da Situação Cadastral

A situação cadastral da obra poderá ser alterada:

I – por iniciativa do seu responsável, por meio:

a) do sistema CNO, disponível na Internet, nos casos de paralisação ou de reativação de obra paralisada; ou

b) de processo digital, no Portal e-Cac, nos casos de:

1. reativação de obra suspensa;

2. retorno à situação imediatamente anterior;

3. anulação; ou

4. encerramento; ou

II – de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

As solicitações de alteração da situação cadastral, deverão estar acompanhadas de documentação comprobatória.

A alteração da situação cadastral da obra de construção civil, realizada de ofício, será comunicada ao responsável pela obra.

11. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO E DA SITUAÇÃO CADASTRAL

A comprovação da inscrição no CNO e da situação cadastral será feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”.

Do comprovante de inscrição e de situação cadastral constarão, entre outras, as seguintes informações:

I – número de inscrição da obra no CNO;

II – nome da obra;

III – data do cadastramento;

IV – origem do cadastramento;

V – ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);

VI – RRT (Registro de Responsabilidade Técnica);

VII – CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro);

VIII – Cadastro Imobiliário (cadastro do imóvel perante o município);

IX – data do início da obra;

X – CNAE;

XI – situação da obra;

XII – data da situação da obra;

XIII – endereço;

XIV – nome do responsável;

XV – número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis;

XVI – vínculo de responsabilidade;

XVII – data de início da responsabilidade;

XVIII – data de término da responsabilidade;

XIX – número da inscrição vinculada, se houver;

XX – nome dos corresponsáveis, se houver;

XXI – números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos corresponsáveis, se houver;

XXII – data de início da corresponsabilidade;

XXIII – categoria, se houver;

XXIV – destinação, se houver;

XXV – tipo de obra, se houver; e

XXVI – área, se houver.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB N° 2.061, de 20 de dezembro de 2021 e outras já citadas no texto.