ICMS – Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS interessados, de qualquer setor econômico, poderão protocolar pedido de adesão à 2ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo no período de 15 de março de 2022 até 08 de abril de 2022.

2. DESCISÃO SOBRE OS PEDIDOS

O Subsecretário da Receita Estadual decidirá sobre os pedidos de adesão válidos, com base nesta portaria e na legislação aplicável.

A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido.
As transferências autorizadas até 31 de outubro de 2022 e não efetuadas até 31 de dezembro de 2022 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.

3. VALOR MÁXIMO AUTORIZADO

O valor máximo autorizado na presente rodada será de R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais) por empresa.

O valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), salvo para o mês de novembro de 2022, quando será admitida uma parcela de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

4. PEDIDO DE ADESÃO

O pedido de adesão deverá ser feito mediante o preenchimento da solicitação “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 2º Rodada ProAtivo” disponível no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, de que trata a Portaria CAT 83/2020 , de 23 de setembro de 2020, no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/, que deverá conter, no mínimo:

I – identificação do estabelecimento requerente;

II – CNPJ do destinatário do crédito acumulado;

III – o valor postulado;

IV – caso a solicitação não seja feita por meio de certificado digital da empresa, identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído;

V – procuração válida, assinada digitalmente, em favor do procurador solicitante, se for o caso.

4.1. Anexo de Documentos

O contribuinte poderá anexar documentos e informações complementares que entenda necessários para avaliação do pedido.

O estabelecimento requerente, detentor de crédito acumulado disponível, protocolará um único pedido de adesão para cada destinatário, conforme disposto a seguir:

I – caso encaminhados diversos pedidos de adesão, o total solicitado pelos estabelecimentos requerentes deverá observar o limite máximo por empresa;

II – na hipótese de o estabelecimento requerente encaminhar mais de um pedido para o mesmo destinatário, apenas o último será considerado válido, ficando nulos todos os anteriores.

4.2. Pedidos de Adesão

Os pedidos de adesão devem observar os seguintes requisitos:

I – a empresa requerente deve ter todos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo em situação regular no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP na data de protocolo do pedido de adesão;

II – o estabelecimento identificado no pedido de adesão deve apresentar, na data de protocolo, saldo de crédito acumulado apropriado disponível no sistema e-CredAc em valor igual ou superior ao valor postulado, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III – a empresa requerente não deve ter débitos impedientes nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;

IV – a empresa requerente não deve apresentar omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no período disposto, em nenhum de seus estabelecimentos;

V – preenchimento de formulário específico disponível no SIPET ;

VI – ter sido protocolado no prazo .

Pedidos que não atendam aos requisitos, serão indeferidos sumariamente.

4.3. Condições estabelecidas

Atendidas as condições estabelecidas, o menor valor entre o saldo disponível na conta corrente e-CredAc e o valor postulado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico em lançamento a débito no sistema e-CredAc, realizado pela autoridade competente, considerando-se o saldo disponível existente na data da reserva.

A autoridade fiscal que recepcionar o pedido deverá:

1 – juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, consultando, quando for o caso, a Delegacia Regional Tributária de jurisdição do interessado a respeito da suficiência de garantias apresentadas a débitos eventualmente existentes;

2 – juntar extrato da conta corrente de crédito acumulado constante no sistema e-CredAc;

3 – tomar as providências indicadas conforme a decisão relativa à admissibilidade do pedido, instruindo e arquivando o processo.

5. LIMITE PROATIVO

O Limite ProAtivo será apurado com base nas informações prestadas pelos contribuintes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs, constantes na base de dados tributários interna à Secretaria da Fazenda e Planejamento, compreendendo o período de 48 (quarenta e oito) meses encerrados em novembro de 2021.

Para o cálculo do Limite ProAtivo serão consideradas as operações do conjunto de estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde o início de suas atividades.

O limite ProAtivo não será calculado caso seja constatada omissão na entrega da GIA em qualquer dos estabelecimentos da empresa.

O Limite ProAtivo do requerente é único e corresponde ao valor anual médio das aquisições destinadas ao ativo imobilizado, ponderadas no tempo e multiplicado pela razão entre compras internas e importações em relação às compras totais do mesmo período de apuração.

5.1. Formula

Será aplicada a seguinte fórmula para determinação do Limite ProAtivo – Lpro da empresa requerente:

Onde:

Lpro: Limite ProAtivo;

VCAIn: Valor Contábil de Compra de bem destinado ao ativo imobilizado no mês n, considerado o período de apuração;

P: ponderador válido para o mês “n”, onde:

P = 1 entre o segundo mês imediatamente anterior e o décimo terceiro mês anterior ao da data de protocolo do pedido de adesão;

P = 0,75 entre o décimo quarto e o vigésimo quinto mês anterior ao da data de protocolo do pedido de adesão;

P = 0,5 para outras aquisições mais antigas;

VCCI: Valor Contábil das Compras, consideradas as operações internas e as importações de mercadorias, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado, com desembarque e desembaraço em território paulista;

VCCT: Valor Contábil das Compras, consideradas todas as operações, incluindo as interestaduais, as internas e as importações de mercadorias, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado, com desembarque e desembaraço em território paulista;

N: quantidade de meses que compõem o período de apuração do Limite Lpro;

VA: Valor Autorizado no âmbito do Programa ProAtivo em rodadas previamente realizadas em 2022.

Para o cálculo do VCAIn serão considerados os valores contábeis lançados em GIA nos Códigos Fiscais das Operações – CFOPs 1551, 2551 e 3551, subtraídos do valor contábil de suas devoluções, vendas e transferências para outros estados, lançadas em GIA nos CFOPs 5551, 5553, 6551, 6552, 6553, 7551 e 7553.

Para o cálculo do VCCI serão considerados os valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1128, 1132, 1135, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257, 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1351, 1352, 1353, 1354, 1355, 1356, 1360, 1401, 1403, 1407, 1456, 1501, 1551, 1556, 1651, 1652, 1653, 1931, 1932, 3101, 3102, 3126, 3127, 3128, 3129, 3301, 3551, 3556, 3651, 3652, 3653 e 3930, subtraídos dos valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 5201, 5202, 5205, 5206, 5207, 5210, 5214, 5216, 5410, 5411, 5413, 5503, 5553, 5556, 5557, 5660, 5661, 5662, 7201, 7202, 7211, 7553 e 7930.

Para o cálculo do VCCT serão considerados os valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1128, 1132, 1135, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257, 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1351, 1352, 1353, 1354, 1355, 1356, 1360, 1401, 1403, 1407, 1456, 1501, 1551, 1556, 1651, 1652, 1653, 1931, 1932, 2101, 2102, 2111, 21113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2126, 2128, 2132, 2151, 2152, 2153, 2154, 2159, 22151, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256, 2257, 2301, 2302, 2303, 2304, 2305, 2306, 2351, 2352, 2353, 2354, 2355, 2356, 2401, 2403, 2407, 2408, 2409, 2501, 2551, 2556, 2557, 2561, 2652, 2653, 2658, 2659, 2932, 2932, 3101, 3102, 3126, 3127, 3128, 3129, 3301, 3551, 3556, 3651, 3652, 3653 e 3930, subtraídos dos valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 5201, 5202, 5205, 5206, 5207, 5210, 5214, 5216, 5410, 5411, 5413, 5503, 5553, 5556, 5557, 5660, 5661, 5662, 6251, 6252, 6253, 6257, 6410, 6411, 6413, 6503, 6553, 6556, 6557, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7211, 7553 e 7930.

6. AUTORIZAÇÃO

Serão considerados os pedidos de adesão protocolados por empresas com Limite ProAtivo superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Valor Autorizado preliminar atribuído ao requerente corresponde ao menor entre os seguintes valores:

I – somatório do Valor Reservado no sistema eCredAc, para todos os estabelecimentos da empresa;

II – o Limite ProAtivo;

III – o valor máximo por empresa.

Quando couber, o Subsecretário da Receita Estadual decidirá sobre a distribuição do valor autorizado preliminar entre os estabelecimentos da empresa.

O Valor Autorizado será apurado de forma que o Limite Global previsto para a rodada seja observado, conforme o disposto no § 1º do artigo 1º da Resolução SFP 12, de11 de março de 2022.

O Valor Autorizado preliminar, calculado, poderá ser reduzido mediante a aplicação do fator resultante da razão entre o limite global em relação ao somatório dos valores autorizados preliminares.

7. ALÇADAS E CRONOGRAMA PARA TRANSFERÊNCIA DO LIMITE GLOBAL

O Subsecretário da Receita Estadual, nos termos do artigo 5º da Resolução SFP 67 , de 29 de dezembro de 2021, também definirá, para cada estabelecimento o mês de referência em que as parcelas do valor autorizado poderão ser transferidas.

O cronograma para liberação da transferência dos valores autorizados será definido em ordem decrescente da razão entre o Limite ProAtivo – Lpro e o Valor Autorizado da empresa requerente;

Para as empresas cujo Limite ProAtivo – Lpro seja igual ao valor autorizado, o cronograma para liberação da transferência de valores autorizados será definido em ordem decrescente do valor do Limite ProAtivo;

Caso o Valor Autorizado seja fracionado em mais de 6 (seis) parcelas, a primeira parcela deverá ser liberada no primeiro mês de referência do cronograma a ser estabelecido.

O valor total das transferências autorizadas nos pedidos atendidos não poderá ultrapassar o limite mensal disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 12, de 11 de março de 2022.

Caso o valor total da transferência autorizada nos pedidos a serem atendidos em um determinado mês não alcance o limite mensal, a diferença será acrescida ao limite mensal do mês subsequente, conforme o disposto no § 3º do artigo 1º da Resolução SFP 12, de 11 de março de 2022.

O contribuinte interessado será comunicado pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC da decisão sobre os pedidos de adesão.

Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta portaria, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Portaria CAT 26/2010 , de 12 de fevereiro de 2010.

Fundamentação Legal: Portaria SRE nº 15, de 14.03.2022 e outros já destacados no texto.