NOVAS REGRAS SOBRE TELETRABALHO

1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória n° 1.108, de 25 de março de 2022, em seu art. 6°, alterou as regras do teletrabalho.
2. DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

3. REGIME POR JORNADA OU POR PRODUÇÃO DE TAREFA
O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT.
Nessa hipótese, em caso de opção pelo modelo de teletrabalho por “produção”, o capítulo da CLT que trata de gestão de jornada não será aplicado na relação de trabalho. Desta forma, o profissional terá a oportunidade de realizar suas atividades no período que desejar.
Porém, na hipótese de haver acordo entre empregado e empregador pela adoção do teletrabalho com controle de jornada, o contrato de trabalho continua condicionado às regras trabalhistas específicas já vigentes, inclusive em relação as horas extras caso ultrapassada a jornada regular.

3.1. NÃO EQUIPARAÇÃO A TELEMARKETING
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

3.2. TEMPO DE USO DE EQUIPAMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO
As definições das responsabilidades das partes (manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para realização das atividades) devem ser formalizadas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
4. NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADO
A notificação ao empregado deve ser feita com antecedência mínima de 48 horas antes do início do colaborador na nova modalidade. Essa comunicação, no entanto, deve ser feita por escrito ou por meio eletrônico, como e-mail, Whatsapp, etc;
5.ESTAGIÁRIOS E APRENDIZES
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
6. CUSTOS
Está previsto que eventuais custos com contas domésticas decorrentes do trabalho remoto possam ser reembolsadas pela empresa, como por exemplo, despesas com internet, energia elétrica, entre outros.
7.TELETRABALHO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei n° 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Porém, aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
8. EMPREGADOR – NÃO RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS RESUTANTES DO RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL
O empregador não será responsável, conforme dispõe a Medida Provisória, pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
9. PRIORIDADES
Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Fundamentação Legal: A Medida Provisória n° 1.108, de 25 de março de 2022.