ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

1. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.

2. SUSPENSÃO DE ICMS

A suspensão compreende:

I- a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

II – a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nesdas condições estabelecidas, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

Entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

O disposto nas operações acima, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

Porém, se aplica, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no item 1, o estabelecimento industrializador deverá :

I – emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II – efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto.

3.1 – MERCADORIA QUE TIVER DE TRANSITAR POR MAIS D EUM ESTABELECIMENTO INDUSTRAILIZADOR ANTES DE SER ENTREGUE AO AUTOR DA
ENCOMENDA

Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I – emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal da forma referida anteriormente ;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista acima.

3.2 – ESTABELECIMENTO QUE MANDAR INDUSTRIALIZAR MERCADORIA, COM FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM, ADQUIRIDO DE FORNECEDOR QUE PROMOVER A SUA ENTREGA DIRETAMENTE AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, será observado o seguinte:

I – o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida anteriomente, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II – o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da letra “a” do subitem I do item 3.2.

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da letra “c” do subitem I do item 3.2, e efetuar anotações pertinentes na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

III – o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra “c” do subitem I do item 3.2, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

3.3. DISPENSA DA EMISÃO DA NOTA FISCAL

O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a letra “c” do subitem I do item 3.2 desde que:

1 – a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na letra “a” do subitem II do item 3.2;

2 – indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

3 – observe na Nota Fiscal a que se refere a letra “a” do subitem I, do item 3.2, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na letra “a” do subitem II, do item 3.2, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos., desde que:

1 – a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na letra “a” do subitem II do item 3.2;

2 – indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

3 – observe na Nota Fiscal a que se refere a letra “a” do subitem I, do item 3.2 a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

3.4. MERCADORIA QUE TIVER DE TRANSITAR POR MAIS D EUM ESTABELECIMENTO INSUSTRIALIZADOR ANTES DE SER ENTREGUE AO AUTOR DA ENCOMENDA

Na hipótese do item 3.3, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no item 3.2.

4. ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA E INDSUTRIALIZADOR LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, será observado o seguinte:

I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

II – o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal da forma referida no anteriormente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida anteiormente, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida na forma anteriormente, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

4.1. REMESSA FEITA A OUITRO ESTABELECIMENTO PERTENCENTE AO TITULAR DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA

O disposto aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

4.2. DISPENSA DA MEISSÃO DA NOTA FISCAL

O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a letra “a” do subitem II, do item 4, desde que:

1 – a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no subitem I, do item 4;

2 – no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

3 – na Nota Fiscal a que se refere a letra “b” do subitem II, do item 4, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na letra “a” do subitem I, do item 4, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

5. CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DO ICMS

Constitui condição da suspensão, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Fundamentação legal: Artigos 401 a 410 do Decreto n° 45.490/2000, RICMS/SP.