EVENTOS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO – SST – ESOCIAL

1. INTRODUÇÃO
A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:

I – 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;

II – 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST);

III – 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e

IV – 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

Os empregadores que não tiverem empregados expostos a agentes nocivos não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP eletrônico.

2. EVENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

O Manual de Orientação do eSocial 2022 (Versão S-1.0), determina que estão obrigados ao envio dos eventos de SST o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

Destaca que o envio dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 só pode ser realizado com o envio prévio do evento S-2190 ou S-2200 ou do S-2300.

3. EVENTO S-2210
Comunicação de Acidente de Trabalho
Conceito: evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Quem está obrigado: o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.

3.1. INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
1. Assuntos gerais
1.1. No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de notificações.
1.2. O declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
1.3. O campo 39 do Formulário da CAT que consta na Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser preenchido com a informação do campo <dhRecepção> que consta no recibo.
1.4. No caso de exclusão da CAT, deverá ser entregue cópia da informação ao trabalhador a partir do preenchimento apenas do item I – “Dados de Identificação” do formulário previsto na Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021.
1.5. Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada.
1.6. A formatação do layout previsto no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ter ajustes para melhor visualização, não podendo em hipótese alguma ser alterada a ordem ou denominação dos campos.
1.7. Nas hipóteses em que a informação exigida no SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021 estiver vazia nos eventos encaminhados ao eSocial, o campo deve ser deixado em branco.
1.8. O formulário constante no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ser assinado de forma física ou eletrônica. Nos casos de assinatura física, a informação “FORMULÁRIO
ASSINADO ELETRONICAMENTE – DISPENSA ASSINATURA E CARIMBO”, que consta no rodapé, não deve ser inserida.
2. Número da CAT
2.1. No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
3. Tipos de CAT
3.1. No preenchimento do campo {tpCat} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de CAT a ser informado:
• Inicial – refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
• Reabertura – quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);
• Comunicação de óbito – refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
4. Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho
4.1. No campo {hrsTrabAntesAcid} deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. Em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deve ser preenchido com 0000.
4.2. Os campos {hrAcid} e {hrsTrabAntesAcid} não devem ser preenchidos em caso de doença ocupacional ou acidente de trajeto.
4.3. No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.
5. Situação geradora do acidente de trabalho
5.1. No campo {codSitGeradora} informar a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar no campo {obsCAT} o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.
6. Local do acidente
6.1. Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.
7. Afastamento resultante de acidente de trabalho
7.1. Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230.
7.2. A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
8. Classificação Internacional de Doença – CID
8.1. A informação do código da Classificação Internacional de Doenças – CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.
9. Parte do corpo atingida
9.1. No campo {codParteAting}, deve ser informado:
• para acidente do trabalho: deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
• para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas: informar o órgão ou sistema lesionado, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
9.2. Para o preenchimento do grupo {parteAtingida} deve ser utilizado apenas um código da tabela 13, haja vista a previsão de códigos específicos para as situações em que mais de uma parte do corpo é atingida no acidente.
9.3. Deve ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral ou, se atingido ambos os lados, indicar como bilateral. Se o órgão atingido é único (como, por exemplo, a cabeça), assinalar este campo como não aplicável.
10. Agente causador
10.1. Para o preenchimento do grupo {agenteCausador} deve ser selecionada apenas uma das hipóteses da tabela 14 ou da tabela 15, conforme regra prevista atualmente para o preenchimento da CAT.
11. Morte do trabalhador
11.1. Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.
12. Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial
12.1. Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante ao envio deste evento, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.
13. Reabertura ou comunicação de óbito relativa à CAT informada por legitimados
13.1. Não há possibilidade de o declarante reabrir ou fazer uma comunicação de óbito relativa uma CAT inicial informada por um dos legitimados. Havendo essa necessidade, ele deve informar uma CAT inicial para, em seguida, enviar a de reabertura ou comunicação de óbito.
14. Tipo de Acidente
14.1. No preenchimento do campo {tpAcid} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de acidente de trabalho a ser informado:
• Típico: o que ocorrer com o segurado a serviço da empregadora;
• Doença ocupacional;

• Trajeto: no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
15. Informações relativas ao atestado médico
15.1. No campo {durTrat} deve ser informado a duração provável de tratamento, mesmo que superior a quinze dias.
15.2. No campo {observação} citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Existindo recomendação especial para permanência no trabalho, justificar.

4. EVENTO S-2220
Monitoramento da Saúde do Trabalhador
Conceito: o evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.
Quem está obrigado: o empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e os órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT. No caso de servidores públicos não celetistas o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO), salvo para o Exame Médico Admissional {tpExameOcup} = [1], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão.
Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.

4.1. INFORMAÇOES ADICIONAIS:
1. Assuntos gerais
1.1. São informados neste evento os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador conforme o disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs), bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico.

1.2. Não integram este evento as informações constantes em atestados médicos, nos casos de afastamento do trabalhador por doença ou acidente.
1.3. Devem ser informados neste evento os exames previstos como obrigatórios na legislação trabalhista e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, bem como os demais exames obrigatórios previstos na legislação.
1.4. A informação da avaliação ou do exame realizado é registrada por meio do código a ele atribuído na “Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos” do eSocial.
1.5. Neste evento devem ser informados todos os exames realizados pelo trabalhador que constam no Atestado de Saúde Ocupacional emitido (ASO).
1.6. O campo {indResult} não é de preenchimento obrigatório e somente pode ser informado com autorização do trabalhador, em virtude do sigilo médico. Caso preenchido, devem ser adotadas as seguintes diretrizes:
• concluir, no primeiro momento, se o exame está normal ou alterado;
• em uma segunda avaliação, se concluído que o exame continua alterado, informar se o mesmo se manteve estável ou se houve agravamento.
1.7. O grupo [respMonit] é de preenchimento obrigatório sempre que houver um médico responsável/coordenador do PCMSO. Inexistindo obrigatoriedade de elaboração do PCMSO, o campo não precisa ser preenchido.
1.8. Somente deve ser enviado este evento quando for emitido um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), ou seja, quando houver a realização de um exame clínico, sendo que exames complementares realizados sem que haja um ASO emitido não devem ser enviados de forma isolada, mas sim em conjunto com o ASO no qual foram avaliados.
1.9. A obrigatoriedade de prestar as informações nesse evento é dirigida à empresa e o documento utilizado como fonte da informação a ser enviada é o ASO, o qual contem todas as informações solicitadas no evento e não é protegido por sigilo, sendo um documento administrativo. As informações sigilosas relacionadas à condição de saúde são registradas no prontuário individual do trabalhado, documento que não é fonte de nenhuma das informações exigidas neste evento em decorrência da natureza sigilosa das informações.
1.10. Caso o procedimento diagnóstico não conste na tabela 27 com código específico poderá ser utilizado o código ‘9999 – Outros procedimentos diagnósticos não descritos anteriormente’. Nesse caso, é necessário descrever no campo {obsProc} todos os exames que não encontram previsão específica na lista, haja vista que o código 9999 somente pode ser informado 1 vez.

2. Exame inicial ou sequencial
2.1. Deve ser entendido como exame inicial o primeiro de cada tipo que foi realizado no declarante, ainda que antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial. Nesse caso, o exame a ser
informado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial é o sequencial, desta forma não há perda do histórico da saúde ocupacional do trabalhador. Por óbvio, caso o primeiro exame complementar do trabalhador no declarante seja realizado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, esse deve ser registrado como inicial.
3. Exame de monitoração pontual
3.1. No campo {tpExameOcup}, o valor [4] deve ser utilizado para registrar o exame que o médico decide fazer em função de uma necessidade específica que seja detectada. Esse valornão deve ser utilizado para registro de exames periódicos, seja com periodicidade fixa prevista na NR-07 ou no próprio PCMSO.
4. Órgãos públicos
4.1. Em relação aos exercentes de cargos exclusivamente em comissão de órgãos públicos que contratam por meio de lei específica (e não pela CLT) não há obrigatoriedade de envio deste evento, pois a eles não se aplica a NR-7.
5. Carga Inicial
5.1. Não há necessidade de “carga inicial” das informações do S-2220, haja vista que somente serão registrados os ASOs com data de emissão posterior ao início da obrigatoriedade deste evento.
6. Admissão por transferência
6.1. Em caso de admissão por transferência, o sucessor deve enviar esse evento apenas em relação aos exames realizados da data da transferência em diante.
Ressalte-se que o envio dessas informações pelo CNPJ sucessor não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência/incorreção de informações pretéritas.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.