PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT – NOVAS REGRAS

1. INTRODUÇÃO

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, tem a finalidade de política governamental de incentivar ás empresas a cuidar da nutrição de seus trabalhadores empregados que ganhem até 5 salários mínimos por mês. Porém, trabalhadores empregados que possuam renda acima de cinco salários mínimos também podem participar do programa, como veremos no item 5.

2. BENEFÍCIOS

A empresa aderindo ao PAT, poderá solicitar redução do Imposto de Renda em um número semelhante ao do benefício alimentar, por meio de vale-refeição e vale- compras.
Além disso a Empresa terá como bonificação como a isenção de encargos sociais.

As empresas que possuam pelo menos um empregado registrado, poderá participar do programa, que tem como objetiv empregas que tem a obrigatoriedade de pagar Imposto de Renda.

2.1. Microempresas
As microempresas que tenham empregados, podem se cadastrar no PAT.

3. ALTERAÇÕES NO PROGRAMA
Inicialmente o PAT tinha como objetivo oferecer refeições dentro do próprio local do trabalho. Porém, visando as mudanças constantes ocorridas no mercado de trabalho, o Programa foi atualizado com a possibilidade de atender ao trabalhador por meio de vales ou tickets, para que o trabalho se decida em relação a sua alimentação, ou até mesmo os dois de forma simultânea, mesmo não sendo obrigatório por parte da empresa. Porém, perfazem com que o trabalhador empregado receba condições satisfatórias de alimentação.

3.1 ARRANJO ABERTO OU ARRANJO FECHADO

Em conformidade com o art. 174 do regulamento do PAT, determina que o serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento.
O arranjo de pagamento poderá ser aberto ou fechado.

O arranjo de pagamento aberto permite que as empresas não fiquem reféns de apenas uma determinada lista de estabelecimentos cadastrados. Dando mais autonomia e liberdade para os trabalhadores empregados, podendo utilizar os benefícios não apenas nos estabelecimentos que aceitem vouchers.

O art. 175 do regulamento do PAT, dispôs que as pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedores de alimentação, ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizam a natureza pré-paga de valores a serem disponibilizados aos trabalhadores empregados, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

3.2. REBATE

Foi proibido o desconto realizado na forma de taxas cobradas de forma abusiva dos estabelecimentos que estão cadastrados em uma determinada rede e que posteriormente era repassado à empresa do colaborador em razão do contrato com determinada empresa emissora do PAT.

Isso faz com que os colaboradores possam ter mais opções de locais disponíveis para utilizarem seus benefícios. Antes, como a negociação era muito desfavorável para os estabelecimentos, apenas alguns lugares aceitavam tais redes de benefício, limitando a escolha dos colaboradores.

3.2. PORTABILIDADE E A INTEROPERABILIDADE
A portabilidade permite que os trabalhadores empregados possam escolher por quais fornecedores desejam aproveitar os benefícios recebidos da empresa. Porém, essa possibilidade apenas entrará em vigor a partir de julho de 2023.

Com o novo PAT, as empresas fornecedoras do vale-alimentação e do vale-refeição devem permitir a interoperabilidade, ou seja, precisam permitir a conexão entre seus arranjos. Isso confere uma maior rede de estabelecimentos comerciais credenciados.

4. DESPESA DEDUTÍVEL
Em relação ao Imposto de Renda, a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis, conforme o Código Tributário Nacional. Porém, para o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), apenas o regime de tributação do Lucro Real considera as despesas na formação de sua base de cálculo.
No artigo 258 do RIR/2018, se entende como Lucro Real o lucro líquido contabilmente apurado, ajustado pelas adições, exclusões e compensações. O lucro líquido contábil compreende todas as despesas dedutíveis ou indedutíveis, das quais as despesas dedutíveis já deduzem o lucro através do resultado contábil, e as indedutíveis, para apuração do Lucro Real, são ajustadas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) através de adição.

As despesas relativas à alimentação dos empregados, fornecida pela empresa beneficiária do Lucro Real, são permitidas pela legislação e integralmente dedutível na apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Sendo assim, independente da adesão ao PAT, a empresa empregadora no momento da sua apuração poderá abater do Lucro Real, como despesa dedutível, todo o valor utilizado para a alimentação de seus empregados desde que seja fornecida indistintamente a todos os trabalhadores.

5. TRABALHADORES COM RENDA ACIMA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.

O artigo 645 do RIR/2018 ainda dispõe que devem prioritariamente ser inclusos no PAT os trabalhadores aqueles que recebem até cinco salários mínimos. Atendido esse requisito, poderá o empregador optar por fornecer alimentação para todos os trabalhadores, ou seja, a norma não veda a utilização para o cálculo do benefício pago aos trabalhadores com renda superior.

Com as novas regras, o benefício com a alimentação fornecida passa a ser limitado a um salário mínimo vigente para cada empregado de forma individual.

Portanto, caso o empregador pague a seus empregados, benefício superior a um salário mínimo vigente, o valor excedente não será considerado para o cálculo do benefício fiscal do PAT.

6. METODOS DE ADESÃO

A forma como a empresa adere ao programa se tornou mais flexível. Um exemplo disso é o método escolhido para fornecer o benefício como motivação para seus funcionários. As opções disponíveis são:

a) serviço próprio: essa é a opção mais antiga, a qual pensava primeiramente em empresas de grande porte. Nesse caso, a própria empresa possui um refeitório e serve refeições para seus colaboradores como parte do serviço;

b) fornecimento terceirizado: aqui, o empregador ainda fornece as refeições, mas essas são feitas por uma empresa terceirizada de alimentação;

c) prestação de serviço terceirizado: a opção mais comum hoje, onde é contratada uma empresa participante do PAT que faz o fornecimento de vales, tickets ou cupons para os trabalhadores.

É importante ressaltar que, caso o benefício seja fornecido em dinheiro, a empresa não poderá participar do PAT, pois esse não é um método reconhecido.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.