PIS/COFINS – IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO

1. IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas:

I – de exportação de mercadorias para o exterior;

II – de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas ;

III – de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação, observado o disposto no art. 9°;

IV – de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma dos arts. 316 a 319;

V – de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;

VI – de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;

VII – de venda de materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e

VIII – correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012.

1.1. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – NÃO CONSIDERAÇÃO
Não se considera como operação de exportação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC.
1.2. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

1.3. NÃO ALCANCE DE RECEITA DE VENDAS EFETUADAS
As hipóteses previstas nos subitens I a III do item 1, não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

1.4. PESSOAS JURÍDICAS QUE REALIZEM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO OU DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Aplica-se o disposto nos subitens IV a VI do item 1, às pessoas jurídicas que realizem operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas.

2. ISENÇÃO
São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas:

I – dos recursos recebidos pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

III – decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas;

IV – auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF n° 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de comercialização;

V – auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de divisas;

VI – decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;

VII – decorrentes de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n° 9.432, de 1997;

VIII – decorrente de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, nos termos do art. 678;

IX – decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional; e

X – decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.394, de 12 de setembro de 2013.

2.1. RECEITAS DECORRENTES DE TRANSPORTES
As isenções previstas nos subitens VI e VII do item 1, não alcançam as receitas decorrentes de transporte para pontos localizados na Amazônia Ocidental ou em ALC.

2.2. NÃO CONTRIBUINTES
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades Não Contribuintes, como: templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas.
Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
São isentas da COFINS, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social.

2.3. ENTIDADES BENEFICENTES
As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei n° 12.101, de 2009, farão jus à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a totalidade de sua receita.
O direito à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser exercido a partir da data de publicação da concessão da certificação da entidade, desde que atendido o disposto no caput.
A isenção não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

3. SUSPENSÃO
Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:

I – da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. 386;

II – da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. 489 a 501;

III – da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 542;

IV – do frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de:

a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso I do art. 542 da IN SRF 1911/2019;

b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso II do art. 542 da IN SRF 1911/2019; e

c) produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, nos termos do inciso III do art. 542 da IN SRF 1911/2019;

V – da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, quando destinados a órgãos e entidades da Administração Pública direta;

VI – da venda de bens e serviços efetuada a empresa autorizada a operar em ZPE de que trata o art. 554;

VII – da venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 558;

VIII – da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), para incorporação ao seu ativo imobilizado;

IX – da prestação de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o art. 559 da IN SRF 1911/2019;

X – da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 561 da IN SRF 1911/2019;

XI – da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 578 da IN SRF 1911/2019;

XII – da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 578 da IN SRF 1911/2019;

XIII – da prestação de serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos do art. 578 da IN SRF 1911/2019;

XIV – da venda sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex), para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, realizada por pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no exterior, nos termos do art. 613 da IN SRF 1911/2019;

XV – da venda de máquinas e equipamentos, classificados na posição 84.39 da Tipi, utilizados na fabricação de papel destinado à impressão de jornais ou de periódicos, quando adquiridos por pessoa jurídica industrial beneficiária do regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 701 da IN SRF 1911/2019;

XVI – da venda de óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 271019.21 e 2710.19.22 da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo, nos termos do art. 320 da IN SRF 1911/2019;

XVII – da venda de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa), utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, nos termos do art. 399 da IN SRF 1911/2019;

XVIII – da venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real;

XIX – da venda de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, nos termos do caput do art. 555 da IN SRF 1911/2019;

XX – da venda de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, conforme o art. 555 da IN SRF 1911/2019;

XXI – da venda de mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida às empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o art. 555 da IN SRF 1911/2019;

XXII – da venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos de informática para uso educacional, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), conforme o art. 615 da IN SRF 1911/2019;

XXIII – da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reicomp quando destinados aos equipamentos de informática para uso educacional, conforme o art. 615 da IN SRF 1911/2019;

XXIV – da venda de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira (Retaero), conforme o art. 616 da IN SRF 1911/2019;

XXV – da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, e do aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, contratados por pessoa jurídica beneficiária do Retaero conforme o art. 616 da IN SRF 1911/2019;

XXVI – da venda dos bens de defesa nacional quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), conforme o art. 619 da IN SRF 1911/2019;

XXVII – da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o art. 619 da IN SRF 1911/2019;

XXVIII – da venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), conforme o art. 617 da IN SRF 1911/2019;

XXIX – da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear, conforme o art. 617;

XXX – da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos pela pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, auferida pelo locador, conforme o art. 617da IN SRF 1911/2019;

XXXI – da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), conforme o art. 618 da IN SRF 1911/2019;

XXXII – da venda dos produtos classificados na posição 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados na posição 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação, nos termos dos arts. 503 da IN SRF 1911/2019;

XXXIII – da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos do art. 620 da IN SRF 1911/2019; e

XXXIV – da venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped), nos termos do art. 620 da IN SRF 1911/2019.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.