ICMS – CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1. INTRODUÇÃO
O CONVÊNIO ICMS 142/2018 dispõe em sua Cláusula Primeira, § 1°, que nos acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Substituição Tributária atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a pessoa diversa do contribuinte, devendo essa pessoa efetuar o recolhimento do ICMS.
2.1. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E SUBSTITUIDO TRIBUTÁRIO
Na substituição tributária do ICMS, se verifica aquilo que a doutrina chama de “Substituição Tributária para frente”, caso em que o remetente da mercadoria é considerado o contribuinte substituto e o destinatário o contribuinte substituído, ou seja, o imposto que devido seria nas operações subsequentes é retido e recolhido antecipadamente pelo substituto.

3. BASE DE CÁLCULO
O Convênio ICMS 142/2018, em sua cláusula décima segunda, dispõe que tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Integra a base de cálculo do imposto, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Artigo 13, § 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 87/96.
4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Somente haverá diferencial de alíquotas por substituição tributária se a alíquota interna estabelecida em São Paulo for superior à interestadual.
4.1. AQUISIÇÃO DE OUTRO ESTADO
Aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
A responsabilidade se aplica também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

4.2. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PELO REMETENTE DA MERCADORIA

Na responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas pelo remetente da mercadoria, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
A responsabilidade prevista acima, aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
(Cláusula primeira, § 1°, e cláusula oitava, parágrafo único, do Convênio ICMS 142/2018.)

5. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NF-e e a Nota Técnica da NF-e 2016.002, a NF-e emitida para venda deve constar:

a) Natureza da operação:

1 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto;
2 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto ou;
3 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

b) CFOP: .6401, 6.403 ou 6.404, conforme o caso

c) Tributação:

1 – Empresas do Regime Normal de Apuração: destaque do ICMS e diferencial de alíquotas por substituição tributária em campos próprios “Base de Cálculo do ICMS” e valor do “ICMS” e “Base de Cálculo do ICMS-ST” e valor do “ICMS-ST”;
2 – Optante pelo regime do Simples Nacional: sem destaque do ICMS próprio e com destaque do diferencial de alíquotas por substituição tributária nos campos “Base de Cálculo do ICMS-ST” e valor do “ICMS-ST”.

d) CST:

1 – Empresa do Regime Normal de Apuração:CST x10, x30 ou x70;
2 – Optante pelo regime do Simples Nacional: CSOSN x201, x202

e) Dados Adicionais: “Valor do diferencial de alíquotas por substituição tributária da cláusula décima primeira, § 1°, do Convênio ICMS 142/2018 (com indicação do convênio ou protocolo específico do bem ou mercadoria remetida) para a UF de destino de R$ x,xx”.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.